- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo interno. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, ao fundamento de ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial na origem.2. Fundamentos da decisão agravada e alegação da agravante. Decisão de inadmissibilidade fundada, entre outros pontos, na aplicação da Súmula 7 do STJ e na ausência de similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes. A agravante sustenta ter impugnado especificamente os fundamentos da decisão agravada.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo interno impugnou, de forma específica e suficiente, todos os fundamentos da decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, de modo a afastar a incidência da Súmula 182/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. A aplicação do princípio da dialeticidade impõe à parte recorrente o ônus de impugnar especificamente todos os fundamentos - autônomos ou não - da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência da Súmula 182/STJ.5. No caso concreto, nas razões do agravo, a agravante não impugnou, de modo específico, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7 do STJ e a ausência de similitude fática entre os acórdãos apontados como divergentes.6. Para afastar o óbice da Súmula 7 do STJ, não basta alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a matéria seria apenas jurídica; é imprescindível cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação do recurso especial, demonstrando a possibilidade de revisão do entendimento das instâncias ordinárias sem nova análise do conjunto fático-probatório, o que não foi realizado.7. Também não houve demonstração específica de similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, o que impede o afastamento do fundamento relativo à inexistência de dissídio jurisprudencial.8. Verificada a ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que obstou a subida do recurso especial, impõe-se reconhecer a incidência da Súmula 182/STJ e manter a decisão agravada.IV. DISPOSITIVO9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗Pesquise jurisprudência como esta
Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.