- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 25/05/2026
- Data de publicação
- 28/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO INDIVIDUAL DE SENTENÇA COLETIVA. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. INEXISTÊNCIA DE LITISCONSÓRCIO PASSIVO NECESSÁRIO. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática que negara provimento a agravo em recurso especial manejado contra acórdão de Tribunal Regional Federal que, em agravo de instrumento, reconheceu a incompetência da Justiça Federal e a competência da Justiça Estadual para processar cumprimento individual de sentença coletiva proferida em ação civil pública relativa a expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, direcionado exclusivamente contra sociedade de economia mista.2. A agravante sustenta negativa de prestação jurisdicional, necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva, ilegitimidade passiva e necessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central, além de deslocamento da competência para a Justiça Federal em razão da origem federal do título coletivo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se houve negativa de prestação jurisdicional por suposta omissão do Tribunal de origem quanto à necessidade de prévia liquidação da sentença coletiva e ao chamamento ao processo da União e do Banco Central, configurando violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC.4. Há, ainda, três questões em discussão: (i) saber se o Banco do Brasil, na qualidade de garantidor e devedor solidário de créditos cedidos à União por força da MP n. 2.196-3/2001, detém legitimidade passiva para responder, isoladamente, em cumprimento individual de sentença coletiva relativa a expurgos inflacionários em cédula de crédito rural; (ii) saber se, em caso de responsabilidade solidária entre União, Banco Central e instituição financeira, há litisconsórcio passivo necessário ou cabimento de chamamento ao processo na fase de cumprimento de sentença; e (iii) saber se o cumprimento individual de sentença coletiva pode permanecer na Justiça Estadual quando nenhum dos entes indicados no art. 109, I, da Constituição Federal integra a lide.5. Discute-se, por fim, se o recurso especial interposto pela instituição financeira esbarra na jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, atraindo a incidência da Súmula 83/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Afastada a alegada violação dos arts. 489 e 1.022 do CPC, porque o Tribunal de origem enfrentou de forma clara e fundamentada as teses suscitadas, especialmente quanto à competência da Justiça Estadual, à legitimidade passiva da instituição financeira e à desnecessidade de chamamento ao processo da União e do Banco Central, inexistindo omissão, contradição ou negativa de prestação jurisdicional.7. Embora a União tenha assumido a posição de credora em razão da cessão de créditos oriundos de cédulas de crédito rural, nos termos da MP n. 2.196-3/2001, a instituição financeira permanece como garantidora dos créditos cedidos e, por isso, conserva legitimidade passiva para ações revisionais e para o cumprimento de sentença referente aos expurgos inflacionários.8. Nos casos de responsabilidade solidária entre União, Banco Central e instituição financeira, não se configura litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao credor direcionar o cumprimento de sentença a qualquer dos devedores solidários, inexistindo obrigação de inclusão simultânea de todos no polo passivo.9. O chamamento ao processo constitui instituto próprio da fase de cognição, voltado à formação de litisconsórcio passivo facultativo por iniciativa do réu (art. 132 do CPC), não sendo cabível na fase de cumprimento de sentença, que se desenvolve no interesse do credor, a quem o art. 275 do Código Civil assegura o direito de exigir de qualquer devedor solidário o pagamento integral da dívida.10. Ausentes na lide os entes elencados no art. 109, I, da Constituição Federal, a competência permanece na Justiça Estadual, pois a competência da Justiça Federal é ratione personae e não se desloca apenas em razão de a sentença coletiva ter sido proferida em ação civil pública que tramitou perante juízo federal.11. O acórdão recorrido está em consonância com a jurisprudência pacífica do Superior Tribunal de Justiça sobre legitimidade passiva do Banco do Brasil, inexistência de litisconsórcio necessário em obrigações solidárias, descabimento de chamamento ao processo na fase executiva e competência da Justiça Estadual quando apenas a instituição financeira figura no polo passivo, incidindo, assim, o óbice da Súmula 83/STJ ao conhecimento do recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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