JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Humberto Martins
Órgão julgador
Terceira Turma
Data do julgamento
25/05/2026
Data de publicação
28/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 25/05/2026, p. 28/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO PROVISÓRIO DE SENTENÇA COLETIVA. EXPURGOS INFLACIONÁRIOS. CÉDULA DE CRÉDITO RURAL. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. LEGITIMIDADE PASSIVA DO BANCO DO BRASIL. CHAMAMENTO AO PROCESSO DA UNIÃO E DO BANCO CENTRAL. COMPETÊNCIA DA JUSTIÇA ESTADUAL. SÚMULA 83/STJ.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo interno interposto por instituição financeira contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial, que negara provimento ao inconformismo voltado contra acórdão do Tribunal Regional Federal da 4ª Região em agravo de instrumento manejado na fase de cumprimento provisório de sentença coletiva proferida na Ação Civil Pública n. 94.0008514-1, relativa a expurgos inflacionários incidentes sobre saldo devedor de cédula de crédito rural.2. Fato relevante. No cumprimento provisório de sentença, o exequente direcionou a execução apenas contra o Banco do Brasil S.A., instituição com a qual celebrou a avença, embora a sentença coletiva tenha reconhecido responsabilidade solidária da União, do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil. A instituição financeira agravante sustentou necessidade de inclusão da União e do Banco Central na lide, sob pena de cerceamento de defesa, bem como a consequente fixação da competência da Justiça Federal.3. As decisões anteriores. O Tribunal Regional Federal da 4ª Região concluiu pela competência da Justiça Estadual para o cumprimento provisório, por inexistir na lide ente abrangido pelo art. 109 da Constituição Federal, e afirmou ser facultado ao credor direcionar o cumprimento provisório a qualquer dos devedores solidários, reconhecendo a legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e afastando a formação de litisconsórcio passivo necessário e o chamamento ao processo da União e do Banco Central.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se, no cumprimento provisório de sentença coletiva que reconheceu responsabilidade solidária da União, do Banco Central do Brasil e do Banco do Brasil S.A. quanto a expurgos inflacionários em cédula de crédito rural, é juridicamente exigível a inclusão da União e do Banco Central na lide, com consequente deslocamento da competência para a Justiça Federal, ou se é lícito ao credor direcionar a execução apenas contra o Banco do Brasil S.A., mantida a competência da Justiça Estadual, hipótese em que se aplica o entendimento consolidado na Súmula 83/STJ para obstar o processamento do recurso especial.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Superior Tribunal de Justiça possui jurisprudência pacífica no sentido de que, reconhecida a responsabilidade solidária, não há litisconsórcio passivo necessário, sendo facultado ao credor optar pelo ajuizamento ou pelo direcionamento do cumprimento de sentença contra qualquer um dos devedores solidários, inclusive apenas contra o Banco do Brasil S.A., o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.6. Na qualidade de garantidor dos créditos cedidos e instituição que celebrou o contrato com a parte exequente, o Banco do Brasil S.A.possui legitimidade passiva para responder, isoladamente, pelo cumprimento provisório da sentença coletiva e pelos valores eventualmente recebidos a maior, em regime de solidariedade, sendo descabida a exigência de inclusão da União e do Banco Central do Brasil.7. O chamamento ao processo constitui instituto típico da fase de cognição, voltado à formação de litisconsórcio passivo facultativo por iniciativa do réu, não sendo compatível, em regra, com a fase de cumprimento de sentença, que se desenvolve no interesse do credor, ao qual é conferida a faculdade de exigir a dívida comum de qualquer dos devedores solidários, nos termos do art. 275 do Código Civil.8. A competência da Justiça Federal é ratione personae, de modo que somente se justifica o deslocamento da competência para aquele ramo do Judiciário quando algum dos entes indicados no art. 109, I, da Constituição Federal integra a lide; inexistindo tais entes no polo passivo, como na hipótese em que figura apenas o Banco do Brasil S.A., a competência permanece com a Justiça Estadual.9. Estando o acórdão recorrido em consonância com a jurisprudência assente do Superior Tribunal de Justiça quanto à inexistência de litisconsórcio passivo necessário em hipóteses de responsabilidade solidária, à legitimidade passiva do Banco do Brasil S.A. e à competência da Justiça Estadual quando apenas essa instituição financeira compõe a lide, incide o óbice da Súmula 83/STJ, o que impede o processamento do recurso especial por ambas as alíneas do art. 105, III, da Constituição Federal.10. A ausência, no agravo interno, de argumentos novos aptos a infirmar os fundamentos da decisão monocrática, que se apoiou em precedentes contemporâneos e convergentes desta Corte Superior, não autoriza a revisão do juízo de inadmissibilidade do recurso especial.IV. DISPOSITIVOAgravo interno improvido.
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