- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA AOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. ÓBICES SUMULARES NÃO ATACADOS. RECURSO NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015, por ofensa ao princípio da dialeticidade, ante a ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, notadamente os óbices fundados nas Súmulas 283/STF, 7/STJ e 13/STJ.2. Nas razões do agravo interno, a agravante limita-se a reiterar os argumentos já deduzidos no recurso especial, sem enfrentar de forma específica os fundamentos sumulares que embasaram a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se pode ser conhecido o agravo interno que não impugna, de forma específica e articulada, todos os fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, especialmente quanto aos óbices das Súmulas 283/STF, 7/STJ e 13/STJ, limitando-se a reproduzir as razões do recurso especial.III. Razões de decidir4. O princípio da dialeticidade exige que a parte agravante impugne especificamente todos os fundamentos da decisão recorrida, autônomos ou não, sob pena de incidência, por analogia, do óbice da Súmula 182/STJ, exigência positivada no art. 1.021, § 1º, do CPC/2015.5. Constatou-se que o agravo interno apenas reproduziu as razões do recurso especial, sem atacar de forma individualizada os fundamentos de inadmissão baseados nas Súmulas 283/STF, 7/STJ e 13/STJ, o que configura ausência de impugnação específica e impede o conhecimento do recurso.6. Em relação à Súmula 7/STJ, a mera alegação genérica de que a controvérsia envolve matéria de direito e não demanda reexame fático-probatório não é suficiente para afastar o óbice, sendo indispensável a demonstração concreta da prescindibilidade do revolvimento das provas, mediante cotejo entre as premissas fáticas fixadas no acórdão recorrido e a tese jurídica sustentada.7. A ausência de qualquer impugnação, ainda que mínima, aos óbices fundados nas Súmulas 283/STF e 13/STJ reforça o descumprimento do dever de dialeticidade, de modo que permanecem incólumes os fundamentos da decisão agravada, o que conduz ao não conhecimento do agravo interno.8. Obiter dictum. Eventual exame de alegado cerceamento de defesa, decorrente de indeferimento de prova, demandaria o revolvimento do acervo fático-probatório, o que encontra óbice na Súmula 7/STJ, incidência que não foi adequadamente afastada pela agravante.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno não conhecido.
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