- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. INDEFERIMENTO DA JUSTIÇA GRATUITA EM GRAU RECURSAL. AUSÊNCIA DE INSURGÊNCIA. PRECLUSÃO. DEFICIÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RAZÕES DISSOCIADAS. DISSÍDIO NÃO DEMONSTRADO. SÚMULA 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência desta Corte que não conheceu de agravo em recurso especial, ante a incidência da Súmula 284/STF e a não comprovação do dissídio jurisprudencial, por ausência de cotejo analítico.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber, em especial, se a fundamentação do apelo extremo é suficiente para afastar a aplicação da Súmula n. 284 do STF, bem como se houve o devido cotejo analítico para comprovar o alegado dissídio jurisprudencial.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A tese jurídica apresentada pela parte recorrente encontra-se dissociada dos fundamentos do acórdão recorrido, atraindo a aplicação da Súmula n. 284 do STF, o que também prejudica da controvérsia pela alínea "c". Precedentes.4. A existência de fundamento do acórdão recorrido não impugnado - quando suficiente para a manutenção de suas conclusões - impede a apreciação do recurso especial.5. O dissídio jurisprudencial não foi demonstrado por ausência de cotejo analítico, em desconformidade com os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.IV. DISPOSITIVO6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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