JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRVAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento nas Súmulas 83 e 7/STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdicional, não conheceu de recurso especial manejado com base na alínea "a" do art. 105, III, da CF/1988.2. A ação originária. Ação de alimentos em que o Tribunal de Justiça estadual, em apelações cíveis, manteve sentença que fixou alimentos definitivos em 40% dos proventos brutos do alimentante (proventos da Marinha e pensão previdenciária), após descontos obrigatórios, em favor de alimentanda que cursa Medicina em instituição privada em Brasília/DF, reconhecendo a capacidade econômica do alimentante e a compatibilidade do valor com o binômio necessidade-possibilidade.3. Os embargos de declaração. Embargos declaratórios opostos ao acórdão de apelação foram rejeitados, afirmando o Tribunal de origem que a questão relativa à irretroatividade dos alimentos definitivos foi apreciada e que a verba deve retroagir à data da citação, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei nº 5.478/1968 e da Súmula 621/STJ.4. O recurso especial. No recurso especial, o Recorrente alegou violação aos arts. 1.022, II, parágrafo único, II, c/c 489, § 1º, I, III, IV, 492 e 493 do CPC/2015; arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC; e art. 15 da Lei n. 5.478/1968, sustentando omissão quanto à modulação dos efeitos da sentença que fixou os alimentos definitivos, bem como desconsideração de fatos supervenientes que alterariam o binômio necessidade-possibilidade e impediriam a retroatividade à data da citação.5. O agravo em recurso especial e o presente agravo interno. Diante da negativa de seguimento do recurso especial na origem, foi interposto agravo (art. 1.042 do CPC/2015), ao qual se negou seguimento em decisão monocrática. Contra essa decisão foi interposto o presente agravo interno, no qual o Agravante reitera as teses já deduzidas nas razões do recurso especial, inclusive quanto à alegada omissão, à necessidade de modulação dos efeitos da sentença e à revisão do valor da verba alimentar.II. Questão em discussão6. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional ou deficiência de fundamentação, à luz dos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015, em razão de suposta omissão do Tribunal de origem quanto à modulação dos efeitos da sentença que fixou alimentos definitivos e à retroatividade dos alimentos; (ii) saber se o acórdão recorrido, ao determinar que os alimentos definitivos retroajam à data da citação, está em consonância com a orientação jurisprudencial desta Corte Superior e com o art. 13, § 2º, da Lei n. 5.478/1968; (iii) saber se é possível, em recurso especial, revisar a conclusão das instâncias ordinárias quanto ao binômio necessidade-possibilidade e à proporcionalidade do valor dos alimentos, à vista dos arts. 1.694, § 1º, e 1.699 do CC e dos fatos supervenientes alegados; (iv) saber se é cabível a majoração de honorários sucumbenciais, nos termos do art. 85, § 11, do CPC/2015, em razão do julgamento de agravo interno que não inaugura novo grau recursal.III. Razões de decidir7. Reconhece-se que não há negativa de prestação jurisdicional nem deficiência de fundamentação, pois o Tribunal de origem enfrentou, de forma clara e suficiente, todas as questões relevantes para o deslinde da controvérsia, inclusive a retroatividade dos alimentos definitivos, ainda que em sentido contrário ao pretendido pelo Agravante, o que afasta violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.8. Afirma-se que o acórdão recorrido está em harmonia com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, segundo a qual os alimentos definitivos retroagem à data da citação, em caso de majoração do encargo, nos termos do art. 13, § 2º, da Lei de Alimentos, o que atrai a incidência da Súmula 83/STJ.9. Conclui-se que a revisão, em recurso especial, das premissas fático-probatórias adotadas pelo Tribunal de origem para fixar o valor dos alimentos - em especial quanto à capacidade econômica do alimentante, às necessidades da alimentanda e ao binômio necessidade-possibilidade - encontra óbice na Súmula 7/STJ, sendo inviável o reexame da matéria probatória para alterar a quantia fixada.10. Entende-se regular a majoração de honorários sucumbenciais promovida na decisão monocrática com fundamento no art. 85, § 11, do CPC/2015, por terem sido preenchidos os requisitos legais (decisão publicada na vigência do CPC/2015, recurso não provido e prévia condenação em honorários desde a origem).11. Esclarece-se, todavia, que não cabe nova majoração de honorários de sucumbência em virtude do julgamento do agravo interno, porquanto tal recurso não inaugura novo grau recursal nem acarreta "acréscimo de sucumbência" no sentido do art. 85, § 11, do CPC/2015, conforme orientação jurisprudencial desta Corte.12. Diante da ausência de argumentos capazes de infirmar os fundamentos da decisão monocrática - ausência de negativa de prestação jurisdicional, consonância do acórdão com a jurisprudência desta Corte sobre retroatividade dos alimentos e inviabilidade de reexame probatório -, mantém-se integralmente o decisum agravado.IV. Dispositivo13. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
Consultar o inteiro teor no site do STJ ↗

Decisões similares

Encontradas por similaridade semântica das ementas.

Acórdão

j. 11/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. ALIMENTOS DEFINITIVOS. RETROAÇÃO À DATA DA CITAÇÃO. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. HONORÁRIOS RECURSAIS EM AGRVAVO INTERNO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame 1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática proferida em agravo em recurso especial que, com fundamento nas Súmulas 83 e 7/STJ e na ausência de negativa de prestação jurisdic…

Acórdão

j. 30/06/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE OFERTA DE ALIMENTOS. SÚMULAS N. 83 E 7 DO STJ. DECISÃO MONOCRÁTICA MANTIDA. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu, em parte, de recurso especial e, nessa extensão, deu-lhe parcial provimento para estabelecer a incidência da Taxa Selic como parâmetro único de juros de mora e correção monetária, mantendo, no mais, o…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro João Otávio de Noronha · j. 16/03/2026

DIREITO DE FAMÍLIA. DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO. I. CASO EM EXAME 1. Agravo interno interposto contra decisão da Presidência do STJ que não conheceu do agravo em recurso especial, com fundamento na Súmula n. 182 do STJ. 2. A controvérsia decorre de agravo de instrumento na ação de reconhecimento e dissolução de união estável c/c alimentos provisórios…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 04/05/2026

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE ALIMENTOS. BINÔMIO NECESSIDADE-POSSIBILIDADE. ÓBICE DAS SÚMULAS 7, 83 E 182 DO STJ. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. RECURSO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento na Súmula 182 do STJ, não conheceu de agravo em recurso especial manejado em demanda de direito de família, na qual se buscava a revisão do valor de alimentos fixado pela instânc…

Acórdão

Quarta Turma · Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg) · j. 11/05/2026

DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. ALIMENTOS PROVISÓRIOS. TUTELA DE URGÊNCIA. ÓBICE AO CONHECIMENTO DO RECURSO ESPECIAL. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado com fundamento nas alíneas "a" e "c" do art. 105, III, da Constituição Federal, em demanda de alimentos provisórios fi…

Pesquise jurisprudência como esta

Busque em dezenas de tribunais brasileiros, com busca inteligente por IA e comparação de precedentes.

Acórdão (STJ) · JurisprudênciaIA