- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO CIVIL E PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. INVERSÃO DO ÔNUS DA PROVA. DANO MORAL. SÚMULA 7/STJ. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto por hospital contra decisão monocrática que conheceu de agravo para não conhecer de recurso especial manejado contra acórdão do Tribunal de Justiça estadual que, em ação de indenização por danos materiais e morais decorrentes de erro médico em procedimento anestésico, reconheceu a responsabilidade objetiva do hospital, manteve a condenação e reduziu a indenização por dano moral para R$ 400.000,00.2. O recurso especial da agravante alegou: (i) nulidade por inversão do ônus da prova na fase de julgamento, sem oportunidade para a parte se desincumbir do encargo, em afronta ao art. 373, § 1º, do CPC; e (ii) excesso do valor arbitrado a título de danos morais, em violação aos arts. 884 e 944 do CC. A decisão singular não conheceu do recurso especial por entender que a revisão da inversão do ônus probatório e do quantum indenizatório demandaria reexame do conjunto fático-probatório, incidindo a Súmula 7/STJ, inclusive como óbice ao dissídio jurisprudencial (alínea "c").3. No agravo interno, a agravante sustenta a natureza eminentemente processual da controvérsia relativa ao art. 373, § 1º, do CPC, a inaplicabilidade da Súmula 7/STJ, a possibilidade de revisão do valor dos danos morais sem revolvimento de provas e a configuração de divergência jurisprudencial apta ao conhecimento do recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se: (i) a alegada nulidade decorrente da inversão do ônus da prova, reconhecida pelo Tribunal de origem com base na análise das provas e das omissões no prontuário médico, pode ser revista em recurso especial sem afronta ao óbice da Súmula 7/STJ; (ii) o valor de R$ 400.000,00 fixado a título de indenização por danos morais mostra-se excessivo à luz dos arts. 884 e 944 do CC, de modo a autorizar sua redução pelo Superior Tribunal de Justiça, sem reexame do acervo fático-probatório.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O Tribunal de origem reconheceu que a omissão de informações relevantes no prontuário médico, em descumprimento ao dever profissional de documentação do atendimento, justificou a inversão do ônus da prova e a conclusão pela culpa da profissional, de modo que a revisão dessa conclusão demandaria reexame de fatos e provas, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ, ainda que a questão seja veiculada como ofensa ao art. 373, § 1º, do CPC.6. O sistema de persuasão racional consagrado nos arts. 370 e 371 do CPC confere ao magistrado a direção da instrução probatória e a livre apreciação das provas, de modo que não há nulidade por não acolher a produção probatória pretendida pela parte quando o juiz se mostra convencido com base nas provas já colhidas.7. Quanto ao quantum indenizatório, o Tribunal a quo reduziu o valor fixado na sentença para R$ 400.000,00, com fundamento nas peculiaridades do caso concreto (erro médico em anestesia, estado vegetativo prolongado e posterior óbito da paciente, condições pessoais e familiares) e nos parâmetros adotados em precedentes da própria Corte, entendendo que o montante não é irrisório nem exorbitante.8. A revisão do valor arbitrado a título de danos morais, na hipótese em que não se evidencia manifesta desproporção, exigiria o revolvimento do contexto fático-probatório que embasou a fixação do montante, o que é obstado pela Súmula 7/STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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