- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RESPONSABILIDADE CIVIL POR ERRO MÉDICO. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que negou provimento ao agravo em recurso especial, por incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à responsabilidade do hospital, ausência de demonstração de irrisoriedade ou exorbitância para revisão dos danos morais e prejudicialidade do dissídio.2. A controvérsia diz respeito à ação de indenização por danos materiais e morais por erro médico em cirurgia, com pedido de condenação solidária de hospital e anestesista.3. Na sentença, o Juízo de primeiro grau julgou parcialmente procedente, condenando solidariamente o hospital e o médico, fixando danos morais e outras verbas.4. A Corte de origem reformou parcialmente, majorou os danos morais, rejeitou a ilegitimidade do hospital e reconheceu a cobertura securitária nos limites da apólice.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. Há duas questões em discussão: (i) saber se há violação do art. 932, III, do Código Civil, por inexistência de vínculo de emprego ou preposição entre o hospital e o anestesista, afastando a responsabilidade solidária; e (ii) saber se há divergência jurisprudencial apta a reformar o acórdão, inclusive com aplicação da Súmula n. 568 do STJ, quanto à limitação da responsabilidade do hospital aos serviços próprios do estabelecimento.III. RAZÕES DE DECIDIR6. Incide a Súmula n. 7 do STJ, pois o acórdão estadual assentou, com base no laudo e demais provas, a falha na prestação do serviço e o nexo causal, sendo inviável o revolvimento do acervo fático para afastar a responsabilidade do hospital.7. A revisão do valor dos danos morais somente é possível em hipóteses de irrisoriedade ou exorbitância; o montante fixado alinha-se aos parâmetros desta Corte para casos de morte e não comporta redução.8. O dissídio jurisprudencial fica prejudicado quando o recurso é inviável pela alínea a do art. 105, III, da Constituição, especialmente em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE9 . Agravo interno desprovido.Tese de julgamento: "1. A pretensão de afastar a responsabilidade do hospital por ato do anestesista demanda revolvimento de provas, atraindo a incidência da Súmula n. 7 do STJ. 2. Ausente demonstração de irrisoriedade ou exorbitância, é inviável a revisão do quantum fixado a título de danos morais. 3. A aplicação de óbice sumular torna prejudicada a análise de divergência jurisprudencial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.003, § 6º, 85, § 11;CC, art. 932, III; CDC, art. 14, caput.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgInt no AREsp n. 2.348.178/AM, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 26/2/2024; STJ, AREsp n. 2.363.046/SP, relator Ministro Ricardo Villas Bôas Cueva, Terceira Turma, julgado em 15/9/2025; STJ, AgInt no AREsp n. 2.327.835/SP, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgado em 1/7/2024; STJ, AgInt no AREsp n. 2.538.820/PR, relator Ministro Raul Araújo, Quarta Turma, julgados em 19/8/2024; STJ, Súmula n. 7.
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