JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL EM AÇÃO DE INDENIZAÇÃO POR ERRO MÉDICO. ALEGADA NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL. RESPONSABILIDADE CIVIL DO ANESTESISTA E DA OPERADORA DE PLANO DE SAÚDE. ÓBICES DAS SÚMULAS 7/STJ, 283 E 284/STF. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por operadora de plano de saúde contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial manejado em ação de indenização por danos morais, estéticos e materiais decorrentes de falha na prestação de serviço médico (ato de anestesista) em procedimento cirúrgico, na qual o Tribunal de origem reconheceu a responsabilidade civil do profissional e a responsabilidade solidária da operadora.2. O Tribunal estadual, à luz do conjunto fático-probatório, concluiu pela ocorrência de conduta culposa do médico anestesista (insistência indevida em intubação diante de via aérea difícil, sem demonstração dos cuidados pré-anestésicos devidos), caracterizando ato ilícito culposo gerador de danos e fixando a responsabilidade objetiva e solidária da operadora de plano de saúde, com fundamento no microssistema consumerista.3. A decisão singular no Superior Tribunal de Justiça conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial, por: (i) deficiência na alegação de violação ao art. 1.022 do CPC, atraindo, por analogia, a Súmula 284/STF; (ii) necessidade de revolvimento do acervo fático-probatório para modificar as conclusões sobre culpa, nexo causal e responsabilidade civil, incidindo a Súmula 7/STJ; e (iii) ausência de impugnação específica de fundamento autônomo relativo à responsabilidade objetiva e solidária da operadora de plano de saúde, ensejando a incidência da Súmula 283/STF.II. Questão em discussão4. Há três questões em discussão: (i) saber se a alegada afronta ao art. 1.022 do CPC foi suficientemente fundamentada para permitir o conhecimento do recurso especial; (ii) saber se, em recurso especial, é possível reexaminar o conjunto fático-probatório para afastar a culpa do anestesista, o nexo causal e o consequente dever de indenizar reconhecidos pelas instâncias ordinárias; e (iii) saber se a ausência de impugnação específica do fundamento autônomo de responsabilidade objetiva e solidária da operadora de plano de saúde, fixado com base na legislação consumerista, impede o conhecimento do recurso especial.III. Razões de decidir5. A agravante deduziu a alegação de violação ao art. 1.022 do CPC de forma genérica, sem indicar com precisão omissão, contradição ou obscuridade do acórdão recorrido, nem demonstrar a relevância de eventual vício para o desfecho da causa, o que configura deficiência de fundamentação e atrai, por analogia, o óbice da Súmula 284/STF.6. O Tribunal de origem, com base em ampla análise das provas (laudo pericial, esclarecimentos do perito, depoimento do anestesista e demais documentos), formou convicção pela existência de ato ilícito culposo do médico anestesista e pela ocorrência de danos decorrentes do procedimento de intubação, sendo vedado ao Superior Tribunal de Justiça reexaminar tais premissas fáticas em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. A Corte local assentou, como fundamento suficiente e autônomo, que a responsabilidade da operadora de plano de saúde, enquanto fornecedora de serviços, é objetiva e solidária em relação ao consumidor, nos termos do Código de Defesa do Consumidor, admitindo apenas a apuração interna de culpa entre os corresponsáveis, fundamento que não foi especificamente impugnado pela recorrente, o que impõe a aplicação da Súmula 283/STF.8. A ausência de impugnação específica dos fundamentos determinantes do acórdão recorrido e a necessidade de revolvimento do acervo probatório impedem o conhecimento do recurso especial e justificam a manutenção integral da decisão monocrática agravada.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Negado provimento ao agravo interno, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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