JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CUMPRIMENTO DE SENTENÇA. MEDIDAS EXECUTIVAS ATÍPICAS. UTILIZAÇÃO DA CNIB. ÓBICES SUMULARES. NEGATIVA DE PRESTAÇÃO JURISDICIONAL AFASTADA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer de recurso especial manejado em cumprimento de sentença, no qual se postulava, em síntese, a utilização da Central Nacional de Indisponibilidade de Bens (CNIB) e a expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para obtenção de informações sobre saldo de FGTS do executado.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão recorrido padece de negativa de prestação jurisdicional, em afronta aos arts. 489, § 1º, IV e VI, e 1.022, II, do CPC/2015, por suposta ausência de enfrentamento de teses relativas à utilização da CNIB e à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal para consulta e penhora de FGTS.III. Razões de decidir3. A negativa de prestação jurisdicional é afastada porque o Tribunal de origem examinou, de forma expressa, específica e fundamentada, as teses relativas à utilização da CNIB e à expedição de ofício à Caixa Econômica Federal, expondo, com base na legislação aplicável e no quadro fático delineado, as razões pelas quais reputou inviáveis tais diligências, o que afasta a alegada violação aos arts. 489 e 1.022 do CPC/2015.4. A decisão recorrida está em consonância com o entendimento desta Corte Superior no sentido de que a utilização da CNIB configura medida executiva atípica admissível apenas de forma subsidiária, após o esgotamento dos meios executivos típicos e sob o crivo do contraditório, de modo que a reforma do julgado demandaria reexame do conjunto fático-probatório quanto ao efetivo exaurimento das diligências na busca de bens penhoráveis, o que encontra óbice nas Súmulas 7 e 83/STJ.5. A subsistência de fundamentos autônomos e suficientes do acórdão recorrido, não especificamente impugnados nas razões do recurso especial, impede o conhecimento da insurgência, nos termos da Súmula 283/STF.IV. Dispositivo e tese6. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão monocrática que conheceu do agravo para não conhecer do recurso especial.
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