- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MULTIPARENTALIDADE. PATERNIDADE BIOLÓGICA E SOCIOAFETIVA. SÚMULAS 7 E 182/STJ. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL NÃO DEMONSTRADO. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, com fundamento no parecer do Ministério Público Federal, não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/15), por ofensa ao princípio da dialeticidade, diante da ausência de impugnação específica aos fundamentos de inadmissibilidade do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Fato relevante. Na origem, em apelação cível, o Tribunal local reconheceu a possibilidade de multiparentalidade, admitindo o reconhecimento da paternidade socioafetiva concomitante à paternidade biológica, à vista de robusto conjunto fático-probatório que evidenciou laços de afetividade, tempo de convivência e sólido vínculo entre o menor e o genitor socioafetivo, bem como a ausência de prova de eventuais prejuízos ao infante.3. Decisão anterior. O agravo em recurso especial não foi conhecido por dois fundamentos principais: (i) incidência da Súmula 7 do STJ, por demandar o acolhimento das teses recursais o reexame do acervo fático-probatório relativo ao vínculo socioafetivo e à multiparentalidade; e (ii) ausência de demonstração formal e analítica do dissídio jurisprudencial, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o agravo interno contém impugnação específica e suficiente aos fundamentos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, notadamente quanto à incidência das Súmulas 7 e 182/STJ, à luz do princípio da dialeticidade e do art. 932, III, do CPC/15; (ii) saber se, em recurso especial que discute multiparentalidade e paternidade socioafetiva, é possível afastar o óbice da Súmula 7/STJ por meio de alegações genéricas de que a controvérsia seria exclusivamente de direito, sem demonstração da prescindibilidade do reexame fático-probatório; (iii) saber se houve demonstração adequada do dissídio jurisprudencial, com cotejo analítico e comprovação da similitude fática entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, nos termos do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ; (iv) saber se, diante do comportamento processual do agravante, é cabível a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/15, por suposto caráter manifestamente abusivo ou procrastinatório do agravo interno.III. Razões de decidir5. Constatou-se que o agravante limitou-se a reiterar as razões do recurso especial e a negar, de forma genérica, a incidência da Súmula 7/STJ, afirmando apenas que a controvérsia seria de natureza jurídica, sem desenvolver argumentação específica capaz de demonstrar a desnecessidade de reexame do conjunto fático-probatório fixado pelas instâncias ordinárias.6. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige exposição articulada da tese jurídica à luz das premissas fáticas delineadas no acórdão recorrido, com indicação de que os fatos relevantes já se encontram incontroversos e de que o acolhimento da pretensão recursal independe da revisão das provas, ônus do qual o agravante não se desincumbiu.7. A Corte de origem firmou, com base nas provas, a existência de vínculo socioafetivo consolidado entre o menor e o genitor socioafetivo, bem como o preenchimento dos requisitos para a multiparentalidade, de modo que a pretensão de afastar o reconhecimento concomitante da paternidade biológica e socioafetiva demandaria inevitável reexame de matéria fático-probatória, vedado em recurso especial pela Súmula 7/STJ.8. Quanto ao dissídio jurisprudencial, o agravante não observou as exigências do art. 1.029, § 1º, do CPC/15 e do art. 255, §§ 1º e 2º, do RISTJ, pois deixou de proceder ao cotejo analítico entre o acórdão recorrido e os paradigmas indicados, não transcreveu trechos aptos a demonstrar similitude fática e não evidenciou divergência na solução jurídica de casos análogos.9. Verificou-se a inobservância do princípio da dialeticidade, porque o agravante não atacou de modo específico todos os fundamentos autônomos da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial, incidindo, por analogia, o óbice da Súmula 182/STJ, que impede o conhecimento de agravo que não enfrenta diretamente os fundamentos da decisão agravada.10. A multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 não decorre automaticamente do desprovimento unânime do agravo interno, exigindo-se a constatação de caráter manifestamente inadmissível, abusivo ou protelatório do recurso; ausente, no caso concreto, esse requisito, não se aplica a penalidade, embora se advirta quanto à eventual utilização futura de expedientes meramente procrastinatórios.IV. Dispositivo11. Resultado do Julgamento: Agravo interno não provido.
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