JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
15/06/2026
Data de publicação
19/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (Desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 15/06/2026, p. 19/06/2026

Ementa

Direito processual civil e direito de família. Agravo interno.Agravo em recurso especial. Negativa de prestação jurisdicional.Inexistência. Filiação socioafetiva. Óbice da Súmula 7/STJ. Dissídio jurisprudencial inviável. Multa do art. 1.021, § 4º, CPC não aplicada. Agravo interno desprovido.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que, após reconsideração, conheceu do agravo previsto no art. 1.042 do CPC/2015 para não conhecer do recurso especial, por inexistência de negativa de prestação jurisdicional (art. 1.022 do CPC) e pela incidência do óbice da Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Recorrente sustenta violação ao art. 1.022 do CPC e ao art. 1.593 do Código Civil, alegando posse de estado de filho, convivência desde a primeira infância, publicidade do vínculo e cuidados afetivos e materiais, com distinção entre adoção e filiação socioafetiva.3. As decisões anteriores. Tribunal de origem manteve sentença de improcedência do pedido de reconhecimento de paternidade e maternidade socioafetiva; embargos de declaração rejeitados; decisão presidencial inicial não conheceu do agravo por ofensa à dialeticidade (Súmula 182/STJ), posteriormente reconsiderada;parecer ministerial pelo desprovimento do agravo interno.II. Questão em discussão4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se houve negativa de prestação jurisdicional, à luz do art. 1.022 do CPC; (ii) saber se é possível, na via do recurso especial, reconhecer filiação socioafetiva mediante revaloração do conjunto fático-probatório, ante a conclusão do Tribunal de origem pela ausência de requisitos;(iii) saber se a incidência da Súmula 7/STJ impede o exame do dissídio jurisprudencial suscitado com fundamento na alínea c do art. 105, III, da CF; e (iv) saber se é cabível a multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 no caso concreto.III. Razões de decidir5. Inexistência de negativa de prestação jurisdicional. O acórdão recorrido enfrentou de modo suficiente as questões relevantes e não está obrigado a rebater, pontualmente, todos os argumentos das partes, ausentes omissão, obscuridade ou contradição (art. 1.022 do CPC).6. Conclusão do Tribunal de origem pela não comprovação dos requisitos da filiação socioafetiva (posse de estado de filho, exteriorização social e estabilidade). A pretensão recursal demanda revolvimento do acervo fático-probatório, vedado pela Súmula 7/STJ.7. A incidência da Súmula 7/STJ impede o conhecimento do recurso especial pela alínea "c", por ausência de similitude fático-jurídica entre os paradigmas e os fundamentos do acórdão recorrido, inviabilizando o exame do dissídio jurisprudencial.8. Multa do art. 1.021, § 4º, do CPC/2015 afastada, por não se evidenciar caráter manifestamente protelatório no agravo interno, com advertência quanto ao uso de expedientes meramente procrastinatórios.IV. Dispositivo9. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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