- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
PROCESSUAL CIVIL. DIREITO DE FAMÍLIA. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. AÇÃO DE INVESTIGAÇÃO DE PATERNIDADE "POST MORTEM" C/C PETIÇÃO DE HERANÇA, RETIFICAÇÃO DE REGISTRO E ANULAÇÃO DE TESTAMENTO. VIOLAÇÃO DOS ARTIGOS 489 E 1.022 DO CPC. NÃO OCORRÊNCIA. MULTIPARENTALIDADE. RECONHECIMENTO DE PATERNIDADES SOCIOAFETIVA E BIOLÓGICA. POSSIBILIDADE. DIFERENCIAÇÃO ENTRE OS INSTITUTOS DA ADOÇÃO E DA FILIAÇÃO SOCIOAFETIVA. DEMONSTRAÇÃO DE LAÇOS DE AFETIVIDADE. DECISÃO DE ACORDO COM A JURISPRUDÊNCIA DESTA CORTE. SÚMULA N. 83/STJ. LAUDO PERICIAL. EXAME DE DNA. ALEGADA NULIDADE. VALIDADE DA PROVA TÉCNICA RECONHECIDA NA ORIGEM. REVISÃO. IMPOSSIBILIDADE. SÚMULA 7/STJ. SUPOSTA VIOLAÇÃO DOS ARTS. 58, 59 E 61 DO CPC. AUSÊNCIA DE PERTINÊNCIA NORMATIVA. SÚMULA 284/STF. DISSÍDIO JURISPRUDENCIAL PREJUDICADO.1. Não há falar em ofensa aos arts. 489, § 1º, e 1.022, II, do CPC, uma vez que o Tribunal de origem, de forma clara e fundamentada, concluiu que o reconhecimento da paternidade biológica não impede a manutenção da paternidade socioafetiva, admitindo-se a multiparentalidade.2. Conforme entendimento pacífico desta Corte, "o julgador não está obrigado a responder a todas as questões suscitadas pelas partes, quando já tenha encontrado motivo suficiente para proferir a decisão" (EDcl no AREsp n. 1.756.656/SP, relator Ministro Francisco Falcão, Segunda Turma, julgado em 13/2/2023, DJe de 16/2/2023).3. O Tribunal a quo concluiu que o reconhecimento da paternidade biológica não impede a manutenção da paternidade socioafetiva, admitindo-se a multiparentalidade, entendimento em consonância com a jurisprudência desta Corte. Incidência da Súmula 83/STJ.4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça distingue os institutos da adoção e da filiação socioafetiva, assentando que esta última decorre de situação fática de afeto e convivência e não se submete às formalidades próprias da adoção, sendo possível inclusive em relação a pessoa maior de idade. Assim, o simples reconhecimento da paternidade socioafetiva não implica rompimento do vínculo biológico nem impede a coexistência de vínculos parentais, conforme entendimento desta Corte. Súmula n. 83/STJ.5. A alegação de que o laudo seria nulo por ausência de documentação pré-analítica e por não consideração da hipótese de paternidade do irmão do de cujus não configura mera questão de direito, mas pretensão de reavaliar a suficiência da prova técnica e a necessidade de sua complementação, providência vedada pela Súmula 7/STJ.6. O acórdão se coaduna com a jurisprudência desta Corte Superior, segundo a qual "pertence ao julgador a decisão acerca da conveniência e oportunidade sobre a necessidade de produção de determinado meio de prova, inexistindo cerceamento de defesa quando, por meio de decisão fundamentada, indefere-se pedido de dilação da instrução probatória" (AgInt no AREsp n. 2.349.413/SP, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Terceira Turma, julgado em 18/9/2023, DJe de 22/9/2023).7. O recurso especial não comporta conhecimento quanto à alegada violação dos arts. 58, 59 e 61 do CPC, pois tais dispositivos tratam de regras de prevenção e de competência entre juízos, não guardando pertinência com a controvérsia decidida no acórdão recorrido, que apenas reconheceu a revisão da partilha como consequência do reconhecimento da paternidade, o que atrai, por conseguinte, os preceitos da Súmula n. 284/STF: "É inadmissível o recurso extraordinário, quando a deficiência na sua fundamentação não permitir a exata compreensão da controvérsia".8. A incidência dos apontados óbices processuais (Súmulas 7 e 83/STJ e 284/STF) quanto à interposição pela alínea "a" do permissivo constitucional impede o conhecimento do recurso especial pela divergência jurisprudencial sobre a mesma questão. Precedentes.Agravo interno improvido.
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