JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. VIOLAÇÃO AO ART. 1.022 DO CPC/2015. LITISPENDÊNCIA. INOVAÇÃO RECURSAL EM AGRAVO INTERNO. PRECLUSÃO CONSUMATIVA. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto por sociedade empresária contra decisão monocrática que conheceu de agravo em recurso especial para não conhecer do recurso especial fundado na alínea "a" do permissivo constitucional, em ação relativa a contrato de compra e venda de lote em que se discutia a existência de litispendência e alegada omissão do Tribunal de origem quanto à identidade da relação jurídica material.II. Questão em discussão2. Questão em discussão: saber se é admissível inovar em sede deagravo interno, com a introdução de alegações fáticas e de mérito não deduzidas nas razões do recurso especial, ampliando o objeto deste e afastando a preclusão consumativa.III. Razões de decidir3. A agravante, no agravo interno, suscitou novas alegações atinentes ao mérito da obrigação contratual e à análise de provas e decretos antigos, o que configura inovação recursal indevida.4. A introdução, em agravo interno, de matérias não veiculadas no recurso especial caracteriza inovação recursal vedada pela jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, em razão da preclusão consumativa, sendo inadmissível a ampliação do objeto do recurso especial nessa fase.IV. Dispositivo.5. Resultado do Julgamento: nega-se provimento ao agravo interno.
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