JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
04/05/2026
Data de publicação
07/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. SUPERENDIVIDAMENTO. LIMITAÇÃO DE DESCONTOS EM FOLHA E MULTA POR DESCUMPRIMENTO. INSUFICIÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo em recurso especial interposto contra decisão que inadmitiu o recurso especial por deficiência de fundamentação quanto aos arts. 489, II, e 1.022 do CPC, ausência de prequestionamento dos demais dispositivos apontados, incidência das Súmulas n. 284 e 282 do STF e óbice ao conhecimento pela alínea c.2. A controvérsia: agravo de instrumento em ação de repactuação de dívidas por superendividamento sobre limitação de descontos em folha e manutenção de multa por descumprimento.3. A Corte de origem manteve a responsabilidade da instituição financeira pelo cumprimento da limitação dos descontos e a multa, conheceu e desproveu o agravo de instrumento.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. Há quatro questões em discussão: (i) saber se o acórdão recorrido incorreu em omissão e contradição, violando os arts. 1.022 e 489 do CPC, ao não enfrentar a aplicação dos arts. 54-A, § 1º, do CDC e 3º do Decreto n. 11.150/2022, e ao não fundamentar a responsabilidade pelo cumprimento da liminar; (ii) saber se houve negativa de vigência ao art. 54-A, § 1º, do CDC quanto à limitação de descontos e à definição do mínimo existencial; (iii) saber se houve negativa de vigência ao art. 3º do Decreto n. 11.150/2022, ao manter a responsabilidade da instituição financeira sem expedir ofício ao órgão pagador; e (iv) saber se há dissídio jurisprudencial sobre a atribuição de responsabilidade pelo cumprimento da decisão e a expedição de ofício ao órgão pagador.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O agravo não impugnou especificamente o fundamento da deficiência de argumentação que atraiu a Súmula n. 284 do STF, limitando-se a reproduzir teses de mérito e a discutir prequestionamento e Súmula n. 7 do STJ, sem infirmar os motivos autônomos da decisão agravada.Aplicam-se os arts. 932, III, do CPC e 253, parágrafo único, I, do RISTJ. A decisão de inadmissibilidade é incindível e deve ser impugnada integralmente (EAREsp n. 746.775/PR), incidindo, por analogia, a Súmula n. 182 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE6 . Agravo em recurso especial não conhecido.Tese de julgamento: "1. Incide a Súmula n. 182 do STJ quando o agravo em recurso especial não ataca, de forma específica, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade. 2. A decisão de inadmissibilidade do recurso especial é incindível e deve ser impugnada em sua integralidade".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 932, III, 1.022 e 489;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; CDC, art. 54-A, § 1º; Decreto n. 11.150/2022, art. 3º; CF, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ/Súmula n. 182; STF/Súmulas n. 282 e 284; STJ, AgInt no AREsp n. 2.101.598/MG, relatora Ministra Maria Isabel Gallotti, Quarta Turma, julgado em 26/9/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 2.053.156/RS, relator Ministro Moura Ribeiro, Terceira Turma, julgado em 15/8/2022; STJ, EAREsp n. 746.775/PR, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Corte Especial, julgados em 19/9/2018.
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