- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. OBSCURIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que não conheceu do agravo interno, em razão da ausência de impugnação específica aos fundamentos da decisão agravada, com aplicação da Súmula n. 182 do STJ, e da incidência da Súmula n. 7 do STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto ao enfrentamento da tese de que o recurso prescindia do reexame de provas, com aplicação dos arts. 996 do CC e 485, IV, do CPC; e (ii) saber se houve obscuridade ao afirmar a ausência de impugnação específica ao óbice da Súmula n. 7 do STJ, apesar dos argumentos de que a controvérsia seria exclusivamente de direito.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão embargado registrou expressamente a necessidade de refutação específica da incidência da Súmula n. 7 do STJ e concluiu que a parte não apresentou impugnação efetiva, específica e motivada.5. Inexiste obscuridade, porque o voto explicitou, de forma clara e linear, que a mera afirmação de tratar-se de matéria de direito é insuficiente para afastar a Súmula n. 7 do STJ, exigindo demonstração específica compatível com os fatos fixados nas instâncias ordinárias.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não cabem embargos de declaração quando o acórdão embargado analisa devidamente a tese de afastamento da Súmula n. 7 do STJ e conclui pela ausência de impugnação específica.2. Inexiste obscuridade quando o acórdão explicita, de modo claro, que alegações genéricas sobre matéria de direito não afastam o óbice da Súmula n. 7 do STJ."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.021, § 1º, e 485, IV; CC, art. 996.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 7 e 182; STJ, AgInt nos EREsp n. 1.841.540/SC, relator Ministro Luis Felipe Salomão, Segunda Seção, julgados em 24/8/2022; STJ, AgInt no AREsp n. 1.969.273/SP, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 13/12/2021; STJ, AgInt no AREsp n. 2.072.074/BA, relator Ministro Marco Buzzi, Quarta Turma, julgado em 23/6/2022; STJ, AgInt no REsp n. 1.890.825/SP, relator Ministro Paulo de Tarso Sanseverino, Terceira Turma, julgado em 15/12/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.708.623/SE, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 31/8/2020; STJ, AgRg no AREsp n. 1.373.929/MS, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 19/2/2019;STJ, AgInt no AgInt no REsp n. 1.914.726/PR, relator Ministro Mauro Campbell Marques, Segunda Turma, julgado em 7/12/2022.
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