- Relator(a)
- Ministro Humberto Martins
- Órgão julgador
- Terceira Turma
- Data do julgamento
- 15/06/2026
- Data de publicação
- 18/06/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Humberto Martins, Terceira Turma, j. 15/06/2026, p. 18/06/2026
Direito processual civil. Agravo interno. Prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial. Suspensão de prazos pela Lei 14.010/2020 em processos eletrônicos. Incidência da Súmula 7/STJ.I. Caso em exame1. O recurso. Agravo interno contra decisão que não conheceu de recurso especial, por entender que a verificação da prescrição intercorrente em execução de título extrajudicial demanda reexame fático-probatório, atraindo a Súmula 7/STJ.2. Fato relevante. Execução lastreada em cédula de crédito bancário emitida em 2013, ajuizada em 2015. Suspensão do feito em julho de 2019 (CPC, art. 921, III e § 2º). Prazos processuais suspensos entre 13/3 e 30/10/2020 pela Lei 14.010/2020, com prática, pelo exequente, de nova tentativa de satisfação do crédito dentro do prazo recalculado, afastando a inércia.3. As decisões anteriores. Sentença que havia extinguido a execução por prescrição intercorrente (CPC, art. 924, V) anulada em apelação, que reconheceu a suspensão dos prazos e a ausência de inércia do exequente. Recurso especial dos agravantes fundado no art. 105, III, a e c, da CF, alegando inaplicabilidade da Lei 14.010/2020 a processos digitais e dissídio jurisprudencial. Decisão monocrática que não conheceu do recurso especial por incidência da Súmula 7/STJ.II. Questão em discussão4. A questão em discussão consiste em saber se a análise sobre a configuração da prescrição intercorrente, à luz da suspensão de prazos da Lei 14.010/2020 em processos eletrônicos e dos atos executivos praticados pelo credor, demanda reexame fático-probatório, o que impede o conhecimento do recurso especial pela incidência da Súmula 7/STJ, bem como se há dissídio jurisprudencial comprovado sem necessidade de revolvimento das circunstâncias concretas.III. Razões de decidir5. O acórdão estadual afastou a prescrição intercorrente com base em premissas fáticas: suspensão do processo, período de suspensão de prazos pela Lei 14.010/2020 e a efetiva prática de atos pelo exequente dentro do prazo aplicável, evidenciando ausência de inércia.6. A pretensão recursal demanda reavaliar cronologia processual e suficiência dos atos executivos, o que implica revolvimento de fatos e provas vedado em recurso especial, nos termos da Súmula 7/STJ.7. A alegação de dissídio jurisprudencial não prospera, pois a verificação de similitude fática entre os julgados confrontados exigiria exame de circunstâncias concretas (suspensão do feito, atos do exequente e inércia), igualmente obstado pela Súmula 7/STJ.8. Inexistência de argumentos novos aptos a infirmar o óbice processual aplicado; subsistência dos fundamentos da decisão agravada.IV. DispositivoAgravo interno improvido.
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