JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. CONTRADIÇÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, por vedar o reexame do conjunto fático-probatório, diante de controvérsia sobre preclusão e atos de nomeação de curador especial no contexto de conflito de interesses.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à tese de preclusão dos arts. 505 e 507 do CPC, sustentada como matéria exclusivamente jurídica, dissociada de reexame probatório; e (ii) saber se houve contradição ao qualificar como fático-probatória a controvérsia de direito sobre preclusão, aplicando a Súmula n. 7 do STJ e obstando o exame da tese processual.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão, pois a tese de preclusão fundada nos arts. 505 e 507 do CPC foi examinada sob o enfoque da inviabilidade de conhecimento na via especial, por depender do reexame das premissas fáticas fixadas pela Corte de origem.5. Não há contradição, porque a qualificação da controvérsia como dependente de fatos e provas sustenta, de forma lógica e coerente, a conclusão pelo não conhecimento da tese processual na via especial.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado enfrenta devidamente a tese recursal. 2. Não se verifica contradição quando a qualificação da controvérsia como dependente de fatos e provas sustenta a conclusão adotada."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 505, 507, 1.026, § 2º; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ, EDcl no AgRg no RE nos EDcl no AgRg nos EDcl no AREsp n. 1.571.819/RJ, relatora Ministra Maria Thereza de Assis Moura, Corte Especial, julgados em 25/8/2020.
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