JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. SÚMULAS 7 E 182/STJ. GRATUIDADE DE JUSTIÇA. IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. REEXAME DE PROVAS. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. Caso em exame1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial (art. 1.042 do CPC/2015), por ofensa ao princípio da dialeticidade, em razão da ausência de impugnação específica dos fundamentos de inadmissão do recurso especial, com incidência da Súmula 182/STJ.2. Decisão de origem que, em agravo de instrumento, manteve o indeferimento da gratuidade de justiça, ao concluir que a parte não apresentou documentos essenciais (extratos bancários, pesquisa Registrato, entre outros), bem como que os documentos juntados (demonstrativos de pagamento e declaração de imposto de renda) não eram suficientes para comprovar vulnerabilidade financeira, ressaltando-se, ainda, a existência de bens, investimentos e fontes de renda.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial atendeu ao princípio da dialeticidade, mediante impugnação específica de todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, notadamente aqueles relacionados à incidência da Súmula 7/STJ, à ausência de afronta a dispositivo legal e à deficiência de cotejo analítico.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se o exame do acerto ou desacerto do indeferimento da gratuidade de justiça, fundado na análise da situação econômico-financeira da parte com base em documentos e na ausência de outros requeridos, demanda reexame do conjunto fático-probatório, obstado pela Súmula 7/STJ em recurso especial.III. Razões de decidir5. Constatou-se que, nas razões do agravo em recurso especial, a parte insurgente limitou-se a alegações genéricas no sentido de que a matéria seria exclusivamente de direito, sem desenvolver argumentação específica demonstrando a prescindibilidade do reexame fático-probatório nem enfrentar, de forma articulada, os fundamentos adotados pela Corte de origem para aplicar a Súmula 7/STJ.6. A adequada impugnação ao óbice da Súmula 7/STJ exige que a parte recorrente exponha a tese jurídica desenvolvida no recurso especial e demonstre, com base nas premissas fáticas expressamente delineadas no acórdão recorrido, que a solução da controvérsia não reclama revolvimento de fatos e provas, o que não ocorreu no caso concreto.7. À luz do princípio da dialeticidade, os recursos devem atacar todos os fundamentos autônomos e suficientes da decisão impugnada; a ausência de impugnação específica a esses fundamentos atrai a incidência da Súmula 182/STJ, tornando inviável o conhecimento do agravo em recurso especial e, por consequência, do agravo interno que insiste em argumentos igualmente genéricos.8. As premissas assentadas pela Corte de origem quanto à ausência de documentos indispensáveis, à existência de patrimônio, investimentos e rendas e à recalcitrância em cumprir determinações judiciais revelam juízo eminentemente fático sobre a capacidade econômica da parte, de modo que sua revisão, inclusive para fins de concessão da gratuidade de justiça, demandaria reexame de provas, vedado pela Súmula 7/STJ.9. A revaloração jurídica de fatos incontroversos é admissível em recurso especial, mas pressupõe que as premissas fáticas estejam claras e integralmente delineadas no acórdão recorrido, não se confundindo com a pretensão de rediscutir o conjunto probatório, hipótese em que incide o óbice da Súmula 7/STJ.IV. Dispositivo10. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido, mantendo-se a decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por incidência da Súmula 182/STJ.
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