JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e da ausência de cotejo analítico, nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão sobre a tese de requalificação jurídica de fatos incontroversos, afastando as Súmulas n. 5 e 7 do STJ; (ii) saber se houve omissão quanto a precedentes que limitaram a coparticipação a duas mensalidades, aptos a alterar o resultado; e (iii) saber se é cabível a aplicação da multa do art. 1.026, § 2º, do CPC, em razão de suposto caráter protelatório.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão quanto à requalificação jurídica, pois o acórdão embargado consignou a necessidade de interpretação de cláusulas e reexame de provas, afastando a via especial.5. Não existe omissão relativa aos precedentes, porque o dissídio ficou prejudicado ante a falta de cotejo analítico, conforme os arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.6. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado analisou a alegação de requalificação jurídica e afastou a via especial por demandar interpretação contratual e reexame de provas.2. Não há omissão quando o acórdão reconhece a ausência de cotejo analítico para a apreciação do dissídio jurisprudencial. 3. Não se aplica a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC sem demonstração de intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º e 1.029, § 1º; RISTJ, art. 255 § 1º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2.157.279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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