- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 18/05/2026
- Data de publicação
- 21/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 18/05/2026, p. 21/05/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno, com reconsideraç ão para afastar a Súmula n. 182 do STJ, incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ e ausência de cotejo analítico para a alínea c.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à possibilidade de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos, sem revolvimento fático-probatório, à luz dos arts. 30 e 31 da Lei n. 9.656/1998; e (ii) saber se é cabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC em razão da oposição dos embargos de declaração.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não há omissão, pois o acórdão enfrentou a natureza da controvérsia sobre prazo de permanência e marco inicial da vigência contratual, assentando a necessidade de reexame de cláusulas e provas, o que afasta a tese de mera revaloração jurídica.5. A multa do art. 1.026, § 2º, do CPC é incabível, ausente intuito protelatório na oposição dos embargos.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o acórdão embargado analisa a tese de reenquadramento jurídico de fatos incontroversos e conclui pela necessidade de reexame de cláusulas e provas. 2. É incabível a multa do art. 1.026, § 2º, do CPC quando não se evidencia intuito protelatório".Dispositivos relevantes citados: Lei n. 9.656/1998, arts. 30, § 1º, 31, §§ 1º e 3º, e 35, § 3º; CF, art. 105, III, a e c; CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º, e 1.029, §1º; RISTJ, arts. 21-E, V, 255, § 1º, e 259, § 6º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5, 7 e 182; STJ, REsp n. 1841285/DF, relatora Ministra Nancy Andrighi, Terceira Turma, julgado em 23/3/2021; STJ, EDcl no AgInt nos EAREsp n. 2157279/RS, relator Ministro Marco Aurélio Bellizze, Segunda Seção, julgados em 14/11/2023.
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