JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PRIVADO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO RECURSO ESPECIAL. PLANO DE SAÚDE. INATIVO. PARIDADE COM ATIVOS. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu agravo interno em recurso especial, em razão da incidência das Súmulas n. 5 e 7 do STJ, que vedam o reexame de cláusulas contratuais e do conjunto probatório.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica de fatos constantes em peças processuais e reexame de provas; e (ii) saber se houve omissão quanto ao exame do fato relativo à redução das mensalidades no cumprimento da liminar como indicativo de disparidade entre ativos e inativos.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão quanto à distinção entre revaloração jurídica e reexame de provas, pois a tese foi enfrentada e rejeitada à luz da necessidade de revolvimento contratual e fático em razão das conclusões do Tribunal de origem consubstanciadas nos elementos probatórios.5. Não se verifica a alegada omissão quanto ao exame da redução das mensalidades, porque toda a matéria alegada a respeito da tratamento diferenciado na apuração das prestações mensais foi analisada e a conclusão diversa demandaria reexame de provas e cláusulas.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração são incabíveis quando não há obscuridade, contradição, omissão ou erro material no julgado embargado. 2. A mera irresignação com o entendimento adotado não justifica a oposição de embargos de declaração, que não se prestam à reforma do entendimento aplicado ou ao rejulgamento da causa".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022 e 1.026 § 2º; Lei n. 9.656/1998, arts. 30 e 31.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmulas n. 5 e 7.
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