JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro João Otávio de Noronha
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. HABILITAÇÃO. CARTA PRECATÓRIA E IMPUGNAÇÃO DE LAUDO PERICIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ, da deficiência de fundamentação quanto aos arts. 10, 9º, 933 e 1.046, § 1º, do CPC (Súmula n. 284 do STF), da impossibilidade de exame do art. 5º, LV, da Constituição Federal e da ausência de comprovação do dissídio jurisprudencial nos termos dos arts. 1.029, § 1º, do CPC e 255, § 1º, do RISTJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se há omissão quanto à qualificação da manifestação na carta precatória como matéria de direito, e não de prova; e (ii) saber se houve omissão na apreciação da questão constitucional relativa ao art. 5º, LIV e LV, da Constituição Federal.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.5. Inexiste omissão quanto à questão constitucional, porque o acórdão enfrentou o ponto e afirmou a impossibilidade de exame de ofensa à Constituição em recurso especial; embargos de declaração não se prestam ao prequestionamento quando ausentes as hipóteses do art. 1.022 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa. 3. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento de matéria constitucional quando a decisão embargada enfrentou o ponto e assentou a inviabilidade de sua análise em recurso especial".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 9º, 10, 313, 687, 689, 933, 1.022, 1.026, § 2º, 1.029, § 1º, e 1.046, § 1º; RISTJ, art. 255, § 1º; CF, arts. 5º, LIV e LV, e 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STF, Súmula n. 284.
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