- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 04/05/2026
- Data de publicação
- 07/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 04/05/2026, p. 07/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo interno, em razão da ausência de prequestionamento e da deficiência de fundamentação (Súmulas n. 282 e 284 do STF e n. 211 do STJ), da incidência da Súmula n. 7 do STJ quanto à necessidade de reexame de fatos e provas, e do reconhecimento da preclusão temporal à luz do art. 223 do CPC.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há duas questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à compatibilidade da preclusão probatória, fundada na falta de adiantamento integral dos honorários periciais, com o devido processo legal, o contraditório e a ampla defesa (art. 5º, LIV e LV, da CF); e (ii) saber se é necessário pronunciamento expresso para fins de prequestionamento dos dispositivos constitucionais indicados.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Não se reconhece omissão quando a controvérsia é solucionada por óbices processuais - ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação - e pela vedação ao reexame de provas, e a tese constitucional não foi suscitada nas razões do agravo interno.5. Inviável o prequestionamento explícito dos dispositivos constitucionais via embargos de declaração sem vício integrável e sem devolução oportuna da matéria, subsistindo a preclusão temporal prevista no art. 223 do CPC.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Inexiste omissão quando o acórdão embargado decide a controvérsia por ausência de prequestionamento e deficiência de fundamentação, além da vedação ao reexame de provas, não tendo sido suscitada a tese constitucional nas razões do agravo interno. 2. Não cabem embargos de declaração para prequestionamento constitucional quando não identificado vício integrável no acórdão embargado."Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 223, 355, I, 369, 370, 464, 465, § 4º e 1.022; CF, art. 5º, LIV e LV.Jurisprudência relevante citada: STF, Súmulas n. 282 e 284; STJ, Súmulas n. 7 e 211.
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