- Relator(a)
- Ministro João Otávio de Noronha
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro João Otávio de Noronha, Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL E DO CONSUMIDOR. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. CERCEAMENTO DE DEFESA. AUSÊNCIA DE FUNDAMENTAÇÃO. RESPONSABILIDADE SOLIDÁRIA. OMISSÃO. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que desproveu o agravo em recurso especial, em razão da incidência da Súmula n. 7 do STJ para afastar a reabertura da instrução e a revisão da valoração probatória, inexistência de violação do art. 489 do CPC, e manutenção da responsabilidade solidária com base na cadeia de consumo.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há três questões em discussão: (i) saber se houve omissão quanto à revaloração jurídica do atraso dos autores e da rescisão do contrato preliminar, sem revolvimento probatório; (ii) saber se houve omissão na delimitação concreta da responsabilidade atribuída à embargante diante de tratativas posteriores supostamente mantidas apenas com HOMELEND; e (iii) saber se houve omissão na análise específica do pedido de produção de depoimento pessoal dos autores.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado. 2. O recurso aclaratório possui natureza integrativa e não se presta à reforma do entendimento ou ao rejulgamento da causa".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 10, 355, I, 369, 370, 371, 374, 489, § 1º, IV, 1.022 e 1.026, § 2º; CDC, art. 7º, parágrafo único; CC, art. 265; CF, art. 105, III, a.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7.
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