- Data do julgamento
- 08/06/2026
- Data de publicação
- 11/06/2026
STJ – Acórdão, j. 08/06/2026, p. 11/06/2026
DIREITO CIVIL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. OMISSÃO NA APLICAÇÃO DA SÚMULA N. 7 DO STJ. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos a acórdão que negou provimento ao agravo em recurso especial, em razão do óbice da Súmula n. 7 do STJ, por demandar reexame do conjunto fático-probatório para infirmar premissas de quitação, entrega do empreendimento, natureza do negócio e irretratabilidade contratual.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em di scussão consiste em saber se houve omissão ao aplicar a Súmula n. 7 do STJ, ao confundir revaloração jurídica com reexame fático-probatório na tese de incidência do Código de Defesa do Consumidor ao investidor ocasional.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração destinam-se a esclarecer obscuridade, eliminar contradição, suprir omissão ou corrigir erro material existentes no julgado.4. Inexiste omissão, pois o acórdão embargado examinou a aplicação do CDC à luz da teoria finalista mitigada e concluiu que a modificação pretendida exigiria reexame de fatos e provas, aplicando a Súmula n. 7 do STJ.IV. DISPOSITIVO E TESE5. Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento: "1. Não há omissão quando o STJ analisa devidamente a alegação de revaloração jurídica sobre a incidência do CDC ao investidor ocasional e conclui pela necessidade de reexame fático, aplicando a Súmula n. 7 do STJ".Dispositivos relevantes citados: CPC, arts. 1.022, 1.026, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, Súmula n. 7; STJ.
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