JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DE TODOS OS FUNDAMENTOS DA DECISÃO DE INADMISSIBILIDADE DO RECURSO ESPECIAL. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 182/STJ. AGRAVO INTERNO NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática da Presidência do STJ que não conheceu de agravo em recurso especial, diante da ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão do Tribunal de origem que inadmitiu o recurso especial.2. A agravante sustenta, nas razões do agravo interno, ter impugnado especificamente os pontos da decisão agravada, buscando o reconhecimento da regularidade do agravo em recurso especial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se, à luz do princípio da dialeticidade, o agravo em recurso especial que não impugna, de modo específico, todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial, notadamente a aplicação da Súmula 7/STJ, pode ser conhecido.III. RAZÕES DE DECIDIR4. Afirma-se que, em observância ao princípio da dialeticidade, compete à parte recorrente impugnar especificamente todos os fundamentos da decisão de admissibilidade do recurso especial, sob pena de incidência do óbice da Súmula 182/STJ.5. Reconhece-se que, no caso concreto, nas razões do agravo em recurso especial, a agravante não impugnou, de forma específica, todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para inadmitir o recurso especial, especialmente a aplicação da Súmula 7/STJ.6. Ressalta-se que não basta a alegação genérica de que não se pretende o reexame de provas ou de que a controvérsia seria apenas jurídica; é indispensável o cotejo entre o acórdão recorrido e a argumentação do recurso especial, demonstrando a possibilidade de reformar o entendimento firmado nas instâncias ordinárias sem reanálise do conjunto fático-probatório, o que não ocorreu.7. Conclui-se ser incontestável a incidência da Súmula 182/STJ, por inexistir ataque específico a todos os fundamentos do decisum que obstruiu a subida do recurso especial, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO8. Resultado do Julgamento: agravo interno não provido, com manutenção da decisão que não conheceu do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica de todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade do recurso especial.
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