- Relator(a)
- Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
- Órgão julgador
- Quarta Turma
- Data do julgamento
- 11/05/2026
- Data de publicação
- 14/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026
DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PREPARO RECURSAL. COMPROVANTE DE PAGAMENTO. AGENDAMENTO BANCÁRIO. INTIMAÇÃO PARA REGULARIZAÇÃO. DESERÇÃO. INAPLICABILIDADE DA SÚMULA 484/STJ. MULTA DO ART. 1.021, § 4º, DO CPC/2015. AGRAVO INTERNO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo interno interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial, em razão da deserção do recurso especial e da incidência da Súmula 187/STJ, diante da comprovação apenas de agendamento de pagamento do preparo e da não regularização do vício, mesmo após intimação para tanto.2. No agravo interno, a parte agravante sustenta a aplicação da Súmula 484/STJ, alegando que o recurso especial foi interposto após o encerramento do expediente bancário e que o comprovante de preparo teria sido juntado no primeiro dia útil subsequente, além de defender a regularidade do preparo ou a possibilidade de sua complementação.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se a apresentação de mero agendamento de pagamento do preparo, seguida da inércia da parte em sanar o vício após intimação para regularização, afasta a incidência da Súmula 187/STJ e autoriza a aplicação da Súmula 484/STJ, bem como se é cabível, no caso concreto, a aplicação da multa prevista no art. 1.021, § 4º, do CPC/2015.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O preparo do recurso especial foi comprovado apenas por meio de agendamento de pagamento, o que configura irregularidade, pois os recursos dirigidos ao Superior Tribunal de Justiça devem vir acompanhados das guias de recolhimento e dos respectivos comprovantes de pagamento, de forma visível e legível, no momento da interposição.5. A ausência de regularização do preparo, mesmo após a intimação, atrai a incidência da Súmula 187/STJ, que considera deserto o recurso quando o recorrente, intimado para suprir irregularidade no preparo, não cumpre a diligência no prazo fixado, razão pela qual se mantém o não conhecimento do recurso especial por deserção.6. A Súmula 484/STJ não se aplica à hipótese em que o vício do preparo persiste após a intimação específica para sua regularização, de modo que a alegação de encerramento do expediente bancário no momento da interposição do recurso não elide o óbice sumular referente à deserção.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo interno desprovido.
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