JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministra Regina Helena Costa
Órgão julgador
Primeira Seção
Data do julgamento
15/02/2022
Data de publicação
17/02/2022

STJ – Acórdão, Rel. Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, j. 15/02/2022, p. 17/02/2022

Ementa

PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO EM PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO EM AÇÃO RESCISÓRIA. INTEMPESTIVIDADE. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO E/OU PEDIDO DE RECONSIDERAÇÃO. INTERRUPÇÃO DO PRAZO. INOCORRÊNCIA. RECEBIMENTO COMO AGRAVO INTERNO. PRECEDENTES. PRINCÍPIO DA FUNGIBILIDADE. AÇÃO RESCISÓRIA. VALOR DA CAUSA. BENEFÍCIO ECONÔMICO PRETENDIDO. AJUSTE. I- Consoante o decidido pelo Plenário desta Corte na sessão realizada em 09.03.2016, o regime recursal será determinado pela data da publicação do provimento jurisdicional impugnado. In casu, aplica-se o Código de Processo Civil de 2015. II- É pacífico o entendimento desta Corte Superior de que a interposição de recurso manifestamente incabível, como nas hipóteses de pedido de reconsideração ou embargos de declaração, não interrompe ou suspende o prazo para a interposição do recurso próprio. III- Hipótese em que o agravo interno foi interposto somente após a publicação da decisão que rejeitou pedido de reconsideração, os quais, como dito, não interromperam o prazo para a interposição do recurso. IV - Por outro lado, mesmo que superado tal entendimento e reputando-se possível o recebimento do pedido de reconsideração como agravo interno, tendo em vista o princípio da fungibilidade, o teor da impugnação, bem assim a observância dos prazos previstos nos arts. 219, 1.003, § 5º, e 1.070, do Código de Processo Civil de 2015, melhor sorte não socorre aos Agravantes. V- . Dissonância entre o valor atribuído à presente ação rescisória e o real benefício patrimonial pleiteado, notadamente levando-se em conta a planilha apresentada pela empresa impugnante, cujo montante mais se aproxima do proveito econômico postulado no feito rescisório. VII- Agravo interno improvido. (AgInt no RCD na AR n. 6.287/SP, relatora Ministra Regina Helena Costa, Primeira Seção, julgado em 15/2/2022, DJe de 17/2/2022.)
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