JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg)
Órgão julgador
Quarta Turma
Data do julgamento
11/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Luís Carlos Gambogi (desembargador Convocado do Tjmg), Quarta Turma, j. 11/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL CIVIL. AGRAVO INTERNO NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. INTEMPESTIVIDADE. COMPROVAÇÃO DE JUSTA CAUSA. PRECLUSÃO. RECURSO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Trata-se de agravo interno interposto contra decisão da Presidência do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu do agravo em recurso especial por intempestividade. A decisão agravada considerou que os agravantes foram intimados em 02.06.2025, tornando o recurso interposto em 02.07.2025 fora do prazo legal. A parte agravante sustenta a ocorrência de erro material, afirmando que sua intimação ocorreu apenas em 09.06.2025 e que houve justa causa baseada em informações do sistema Projudi.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Questão em discussão: saber se opera a preclusão quando a parte,embora intimada especificamente para comprovar a tempestividade nos termos do art. 932, parágrafo único, do CPC, deixa de se manifestar oportunamente, vindo a fazê-lo apenas em sede de agravo interno.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Verificou-se que a parte agravante, apesar de devidamente intimada para apresentar documento idôneo que comprovasse a tempestividade do recurso, não se manifestou, deixando transcorrer in albis o prazo concedido, o que inviabiliza a análise de provas colacionadas tardiamente com o agravo interno.IV. DISPOSITIVO E TESE4. Agravo interno desprovido. Tese de julgamento:1. Opera-se a preclusão quando a parte recorrente, devidamente intimada para sanar vício de admissibilidade, deixa de comprovar a tempestividade do recurso no prazo concedido.
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