JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Teodoro Silva Santos
Órgão julgador
Segunda Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
14/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Teodoro Silva Santos, Segunda Turma, j. 06/05/2026, p. 14/05/2026

Ementa

PROCESSUAL CIVIL E ADMINISTRATIVO. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. MANDADO DE SEGURANÇA. SUSPENSÃO DO DIREITO DE DIRIGIR. DECADÊNCIA. ART. 282 DO CÓDIGO DE TRÂNSITO BRASILEIRO. INTERPRETAÇÃO DE RESOLUÇÃO DO CONTRAN. NORMA INFRALEGAL QUE NÃO SE ENQUADRA COMO LEI FEDERAL. IMPOSSIBILIDADE DE CONHECIMENTO EM RECURSO ESPECIAL. NECESSIDADE DE REEXAME FÁTICO-PROBATÓRIO. INCIDÊNCIA DA SÚMULA 7/STJ. PARECER DO MPF PELO CONHECIMENTO DO AGRAVO PARA NÃO CONHECER DO RECURSO ESPECIAL. AGRAVO CONHECIDO. RECURSO ESPECIAL NÃO CONHECIDO.1. O acórdão recorrido afastou a decadência, assentando que os prazos do art. 282 do Código de Trânsito Brasileiro (CTB) referem-se à expedição da notificação da penalidade após a conclusão do processo administrativo, e não à notificação de instauração. O CTB dispõe: "Caso a defesa prévia seja indeferida ou não seja apresentada no prazo estabelecido, será aplicada a penalidade e expedida notificação ao proprietário do veículo ou ao infrator" (art. 282, caput); "O prazo para expedição das notificações das penalidades previstas no art. 256 deste Código é de 180 dias ou, se houver interposição de defesa prévia, de 360 dias, contado (...) II- no caso das demais penalidades previstas no art. 256 deste Código, da conclusão do processo administrativo da penalidade que lhe der causa" (art. 282, § 6º, II); "O descumprimento dos prazos previstos no § 6º (...) implicará a decadência do direito de aplicar a respectiva penalidade" (art. 282, § 7º).2. A pretensão recursal demanda o reexame do conjunto fático-probatório para infirmar a conclusão do Tribunal de origem quanto à fase e à regularidade do procedimento administrativo, o que atrai o óbice da Súmula 7/STJ: "A pretensão de simples reexame de prova não enseja recurso especial".3. A interpretação de Resoluções do Conselho Nacional de Trânsito (CONTRAN) não se submete à via do recurso especial, por não constituírem lei federal, nos termos do art. 105, inciso III, da Constituição Federal. Precedentes: EDcl no AgInt nos EDcl no REsp 1.932.247/RS; AgInt no REsp 2.046.250/PR.4. Parecer do Ministério Público Federal pelo conhecimento do agravo para não conhecer do recurso especial.5. Agravo conhecido para não conhecer do recurso especial.
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