JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
13/05/2026

STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 13/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. RECURSO ESPECIAL CRIMINAL. CADEIA DE CUSTÓDIA. ÓBICES SUMULARES NA ADMISSIBILIDADE. NULIDADE PROBATÓRIA. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O agravo regimental. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Ministro do Superior Tribunal de Justiça que não conheceu de agravo em recurso especial, com fundamento no art. 253, parágrafo único, I, do RISTJ, em razão da incidência da Súmula n. 182, STJ.2. Condenação e acórdão de apelação. Agravante condenado pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, quanto a dois fatos, à pena de 12 (doze) anos, 10 (dez) meses e 8 (oito) dias de reclusão, em regime inicial fechado, e 1.284 (mil duzentos e oitenta e quatro) dias-multa. O Tribunal de Justiça estadual, em apelação, mantém condenação e dosimetria, rejeita preliminares de suspeição e de quebra da cadeia de custódia por inobservância ao princípio da dialeticidade, e confirma autoria e materialidade com base em depoimentos policiais, elementos periciais e mensagens extraídas de aparelho celular, além de manter o perdimento de bens.3. Embargos de declaração e integração do acórdão. Embargos de declaração inicialmente rejeitados. Após decisão do Superior Tribunal de Justiça em habeas corpus, o Tribunal estadual acolhe novos embargos, sem efeitos infringentes, para integrar o acórdão com análise expressa das preliminares, concluindo pela inexistência de suspeição judicial e pela ausência de quebra da cadeia de custódia, com base em detalhada descrição, no boletim de ocorrência, da apreensão, identificação e imagens dos aparelhos celulares, bem como na correlação dos dados periciados aos respectivos titulares.4. Recursos especiais e decisões de admissibilidade. Interposto recurso especial alegando violação ao art. 158-B do Código de Processo Penal por suposta quebra da cadeia de custódia e pleiteando a inadmissibilidade das provas extraídas de celulares. A Corte local, em diferentes momentos processuais, inadmite o recurso especial por ausência de prequestionamento e subsistência de fundamento autônomo (falta de dialeticidade), aplicando as Súmulas n. 282 e 283 do STF, e, posteriormente, por deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do STJ (Súmula n. 83, STJ) e necessidade de revolvimento fático-probatório para exame da alegada quebra da cadeia de custódia (Súmula n. 7, STJ).5. Agravo em recurso especial e decisão monocrática. Defesa interpõe agravo em recurso especial sustentando a não incidência dos óbices sumulares e afirmando não buscar reexame de provas. O Superior Tribunal de Justiça não conhece do agravo em recurso especial, por ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão de inadmissibilidade (Súmulas n. 284, STF, 7 e 83, STJ), aplicando a Súmula n. 182, STJ, e, em reforço, assenta que a análise da alegada quebra da cadeia de custódia demandaria revolvimento fático-probatório e que o acórdão estadual está em consonância com a jurisprudência da Corte Superior.6. O agravo regimental. No presente agravo regimental a defesa afirma ter impugnado os óbices de admissibilidade, sustenta que a controvérsia é exclusivamente jurídica, alega não pretender reexame de provas, invoca a não incidência das Súmulas n. 284, STF, 7 e 83, STJ, e requer a reconsideração da decisão monocrática ou sua submissão ao colegiado, visando ao conhecimento do agravo em recurso especial e, ao final, do recurso especial para examinar suposta violação ao art. 158-B do CPP.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO7. A questão em discussão consiste em saber se o agravo em recurso especial foi corretamente tido por inadmissível, diante da ausência de impugnação específica a todos os fundamentos da decisão que inadmitiu o recurso especial, atraindo a incidência da Súmula n. 182, STJ.8. Outra questão em discussão consiste em saber se é possível, na via especial, afastar os óbices sumulares relativos à deficiência de fundamentação (Súmula n. 284, STF), à necessidade de revolvimento fático-probatório para análise de suposta quebra da cadeia de custódia (Súmula n. 7, STJ) e à harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça (Súmula n. 83, STJ).9. Por fim, a questão em discussão consiste em saber se é juridicamente viável, em recurso especial, reconhecer nulidade de provas por suposta quebra da cadeia de custódia (art. 158-B do CPP) sem a demonstração concreta de adulteração ou manipulação e sem reexame do conjunto fático-probatório fixado pelo Tribunal de origem.III. RAZÕES DE DECIDIR10. A decisão monocrática analisou de forma suficiente os fundamentos da inadmissibilidade do recurso especial, assentados na origem em três óbices autônomos (Súmulas n. 284, STF, 83 e 7, STJ), de modo que incumbia ao agravante impugnar de maneira específica e suficiente cada um desses fundamentos, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ.11. O agravante limitou-se a alegações genéricas sobre a não incidência dos verbetes sumulares, sem demonstrar concretamente a incompatibilidade de cada óbice com as teses recursais, o que configura ausência de impugnação específica e atrai a incidência da Súmula n. 182, STJ, impedindo o conhecimento do agravo em recurso especial.12. Quanto à Súmula n. 83, STJ, a superação do óbice exigia a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a infirmar a alegada harmonia do acórdão recorrido com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, providência não adotada pela Defesa.13. Em relação à Súmula n. 7, STJ, cabia à parte demonstrar, com precisão, que os fatos delineados no acórdão recorrido comportariam solução jurídica diversa sem necessidade de reexame probatório, o que não foi feito, pois a tese de quebra da cadeia de custódia pressupõe reavaliação dos elementos fáticos e probatórios considerados pela instância de origem.14. Diante da ausência de impugnação específica e da necessidade de reexame de fatos e provas para acolher a tese defensiva sobre cadeia de custódia, não é possível, na via do agravo regimental, afastar os fundamentos da decisão monocrática sem violar os óbices sumulares, impondo-se a manutenção da decisão agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE15. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial pela incidência da Súmula n. 182 do STJ, bem como pelos óbices das Súmulas n. 284, STF, 7 e 83, STJ.Tese de julgamento:1. O agravante deve impugnar de forma específica e suficiente todos os fundamentos da decisão que inadmite o recurso especial, sob pena de incidência da Súmula n. 182, STJ e não conhecimento do agravo em recurso especial.2. A indicação genérica de violação a dispositivos legais, sem sua particularização, configura deficiência de fundamentação e atrai a incidência da Súmula n. 284, STF, impedindo o conhecimento do recurso especial.3. A superação do óbice da Súmula n. 83, STJ demanda a indicação de precedentes contemporâneos ou supervenientes aptos a demonstrar a divergência entre o acórdão recorrido e a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 158-B; CPP, arts. 158 e seguintes (menção genérica); Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput;RISTJ, art. 253, parágrafo único, I; Súmula n. 182, STJ; Súmula n. 7, STJ; Súmula n. 83, STJ; Súmula n. 284, STF; Súmula n. 282, STF;Súmula n. 283, STF.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC n. 836206/PR, órgão fracionário, decisão que deu ensejo à integração do acórdão de apelação pelo Tribunal de origem.
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