- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL. AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. PRINCÍPIO DA DIALETICIDADE. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA. NECESSIDADE DE REVOLVIMENTO FÁTICO-PROBATÓRIO. SÚMULAS 182 E 7/STJ. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental contra decisão monocrática que não conheceu do agravo em recurso especial.2. Condenação por infração ao art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, com manutenção, em apelação, do afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei de Drogas e do regime inicial fechado. Recurso especial pela alínea "a" inadmitido na origem por demandar reexame do acervo fático-probatório. Manifestação ministerial pelo não conhecimento do agravo em recurso especial por ausência de impugnação específica.3. Decisão monocrática agravada: (i) reprodução das razões do especial sem ataque específico ao óbice da Súmula 7/STJ, atraindo a Súmula 182/STJ; e (ii) alegações genéricas de revaloração jurídica desacompanhadas de cotejo analítico com as premissas fáticas do acórdão recorrido, insuficientes para superar a Súmula 7/STJ.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se: (i) o agravo regimental impugnou de forma clara, específica e pormenorizada os fundamentos autônomos da decisão agravada, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ; e (ii) as teses veiculadas no recurso especial configuram revaloração jurídica de fatos fixados pelas instâncias ordinárias ou se demandam revolvimento do acervo fático-probatório, atraindo a incidência da Súmula 7/STJ.III. RAZÕES DE DECIDIR4. O princípio da dialeticidade recursal impõe a impugnação específica de todos os fundamentos autônomos da decisão agravada. A reprodução das razões do especial e a invocação genérica de revaloração jurídica, sem cotejo analítico com os óbices aplicados, atraem a incidência da Súmula 182/STJ e inviabilizam o conhecimento do agravo.5. As teses defensivas postuladas no especial demandam revolvimento fático-probatório: (i) alegada quebra da cadeia de custódia afastada pelo Tribunal de origem com base em cotejo de lacres e laudos periciais; (ii) alegações de parcialidade do magistrado e cerceamento de defesa lastreadas em gravações de audiência e em ato voluntário da defesa ao dispensar o informante; e (iii) pedido de absolvição por insuficiência probatória e de afastamento da minorante do art. 33, § 4º, dependentes da reavaliação do conjunto probatório. Incidência da Súmula 7/STJ.6. A negativa da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 foi fundamentada em circunstâncias concretas do modus operandi e em conjunto fático diversificado (fracionamento de múltiplas porções de diferentes drogas prontas para venda, elementos extraídos de aparelho celular indicativos de vinculação criminosa e ausência de comprovação de atividade lícita remunerada), em consonância com a orientação da Terceira Seção.7. A fixação de regime prisional mais gravoso foi lastreada em fundamentação concreta (gravidade in concreto, risco à saúde pública, tentativa de fuga e conduta social), não se restringindo à gravidade abstrata do delito. De todo modo, o exame da tese, no âmbito do agravo, exigiria incursão no contexto fático-probatório, inviável pelos óbices sumulares.8. Inexistência de flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, diante de decisões das instâncias ordinárias apoiadas em fundamentação idônea e em robusto conjunto probatório.IV. DISPOSITIVO E TESE6. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. A ausência de impugnação específica aos fundamentos autônomos da decisão agravada impede o conhecimento do agravo, nos termos do art. 1.021, § 1º, do CPC e da Súmula 182/STJ.2. Alegações genéricas de "revaloração jurídica" desacompanhadas de cotejo analítico não afastam o óbice da Súmula 7/STJ quando a pretensão demanda revolvimento do acervo fático-probatório.3. A quantidade e o fracionamento das drogas, aliadas a circunstâncias concretas do modus operandi e a outros elementos de convicção, autorizam o afastamento da causa especial de diminuição do art. 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006.4. A fixação de regime prisional mais gravoso é válida quando amparada em fundamentação concreta.Dispositivos relevantes citados:CPC, art. 1.021, § 1º; CPP, arts. 158-A a 158-F, 254 e 381, III, e 386, VII; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º; Súmula 7/STJ; Súmula 182/STJ; Súmula 440/STJ;Súmulas 718 e 719/STF Jurisprudência relevante citada:STJ, AgRg nos EAREsp 2.629.184/SC, Rel. Min. Luis Felipe Salomão, Corte Especial, j. 27.11.2024, DJEN 4.12.2024; STJ, AgRg nos EAREsp 2.753.777/SP, Rel. Min. Carlos Pires Brandão, Terceira Seção, j. 14.4.2026, DJEN 17.4.2026; STJ, AgRg no AREsp 2.929.273/MS, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.5.8.2025, DJEN 14.8.2025; STJ, AgRg no REsp 2.210.635/PR, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 1.7.2025; STJ, AgRg no AREsp 2.965.796/PE, Rel. Min. Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j.9.9.2025, DJEN 15.9.2025
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