JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO AGRAVO EM RECURSO ESPECIAL. TRÁFICO DE DROGAS. AUSÊNCIA DE IMPUGNAÇÃO ESPECÍFICA DOS FUNDAMENTOS DA DECISÃO AGRAVADA. INCIDÊNCIA DA SÚMULA N. 182 DO STJ. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de agravo em recurso especial manejado em processo penal no qual o agravante foi condenado, pelo crime previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006.2. No agravo regimental, o agravante sustenta que a decisão recorrida não observou que as teses defensivas não demandam reexame de provas, mas sim revaloração jurídica, e reitera os argumentos de mérito quanto à fixação do regime semiaberto.II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental pode ser conhecido, considerando a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admitiu o recurso especial, com aplicação da Súmula 182 do STJ.III. Razões de decidir4. A jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça é pacífica no sentido de que a ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão que não admite o recurso especial atrai a incidência da Súmula 182 do STJ.5. É dever da parte recorrente, nas razões do agravo em recurso especial, infirmar de forma específica e pormenorizada todos os fundamentos utilizados pelo Tribunal de origem para negar seguimento ao recurso especial, sob pena de não conhecimento do agravo.6. No caso concreto, o agravante não demonstrou de forma concreta e pormenorizada como atacou os fundamentos específicos da decisão de origem no momento oportuno, limitando-se a reiterar argumentos de mérito e a alegar genericamente que o caso não envolve reexame de provas.7. A ausência de impugnação específica dos fundamentos da decisão agravada, em especial quanto à incidência do enunciado sumular aplicado, configura vício de fundamentação que impede o conhecimento do agravo regimental.IV. Dispositivo8. Agravo regimental não conhecido.
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