- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE EXPRESSIVA DE ENTORPECENTES. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante pela suposta prática do crime de tráfico de drogas.2. Fato relevante. O agravante foi preso em flagrante transportando 218 kg de haxixe em veículo automotor, em rota interestadual, mediante remuneração expressiva, sendo apontado pela defesa como "mula" do tráfico.3. Fundamentos do agravo. A defesa sustenta ausência de risco de reiteração delitiva, desproporcionalidade da custódia cautelar em face de possível reconhecimento de tráfico privilegiado e de regime menos gravoso, bem como a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, em razão da primariedade e demais condições pessoais favoráveis do agravante.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se (i) a decisão que manteve a prisão preventiva do agravante está devidamente fundamentada, nos termos do art. 312 do CPP, especialmente com base na gravidade concreta da conduta e na garantia da ordem pública;(ii) a quantidade de droga apreendida e as circunstâncias do transporte justificam a manutenção da custódia cautelar, em detrimento da aplicação de medidas cautelares diversas da prisão; e (iii) a alegada desproporcionalidade da prisão preventiva diante de eventual futura pena e de possível reconhecimento do tráfico privilegiado pode ser apreciada nesta fase processual.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que manteve a prisão preventiva apresenta fundamentação idônea e adequada aos parâmetros do art. 312 do Código de Processo Penal, ao destacar elementos concretos que evidenciam a necessidade da custódia cautelar.6. A gravidade concreta da conduta, evidenciada pelo transporte de 218 kg de haxixe ocultados entre cargas lícitas, em contexto de rota interestadual e mediante remuneração expressiva, revela elevado grau de organização e potencial lesivo à ordem pública, legitimando a prisão preventiva para garantia da ordem pública, da instrução e da aplicação da lei penal.7. A quantidade significativa de entorpecentes apreendida, conforme a jurisprudência da Corte, constitui fundamento válido para a decretação e manutenção da prisão preventiva, quando demonstra a maior reprovabilidade do fato, o que afasta a suficiência de medidas cautelares diversas.8. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, colaboração com as autoridades e alegada atuação como "mula" do tráfico, não afastam, por si sós, a necessidade da prisão preventiva diante da gravidade concreta dos fatos.9. O argumento de desproporcionalidade da custódia cautelar em relação à provável futura pena não comporta acolhimento, pois apenas a conclusão do processo poderá revelar eventual reconhecimento de tráfico privilegiado ou fixação de regime prisional diverso do fechado, sendo inviável tal análise em sede de cognição preliminar.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantendo-se a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A quantidade significativa de entorpecentes apreendidos e as circunstâncias concretas do delito constituem fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva, com base na garantia da ordem pública, nos termos do art. 312 do CPP.2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, colaboração com as autoridades e alegada atuação como "mula" do tráfico, não afastam a prisão preventiva quando demonstrada a gravidade concreta do fato.3. A alegação de desproporcionalidade entre a prisão preventiva e a provável futura pena, inclusive quanto a eventual reconhecimento do tráfico privilegiado e regime prisional menos gravoso, não pode ser acolhida em fase preliminar, antes da conclusão do processo.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 312.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 1.006.331/GO, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado do TJRS), Quinta Turma, julgado em 27/08/2025, DJEN de 02/09/2025;STJ, AgRg no HC n. 1.023.390/SP, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 19/08/205, DJEN de 27/08/2025
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