- Relator(a)
- Ministro Ribeiro Dantas
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 26/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 26/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. QUANTIDADE DE ENTORPECENTE E MODUS OPERANDI. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS DA PRISÃO. AGRAVO REGIMENTAL IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que negara provimento a recurso em habeas corpus, mantendo prisão preventiva decretada pela suposta prática do crime previsto no art. 33 da Lei de Drogas.2. Fato relevante. Paciente preso em flagrante transportando 622,42 kg de maconha, distribuídos em 24 fardos, em operação que envolveu transbordo de carga em local ermo, utilização de dois veículos e camuflagem com carga lícita.3. Fundamentos recursais. Defesa sustenta nulidade absoluta da decisão monocrática por ausência de enfrentamento específico da suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, como monitoração eletrônica, e insiste na primariedade, bons antecedentes e condição de "mula", pleiteando revogação da preventiva ou sua substituição por cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a prisão preventiva decretada com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta (quantidade e natureza da droga e modus operandi), ou se há nulidade por falta de fundamentação específica quanto à suficiência de medidas cautelares diversas e à possibilidade de substituição da prisão, consideradas as condições pessoais favoráveis do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR5. A decisão que decretou a prisão preventiva encontra-se concretamente motivada na garantia da ordem pública, com base na prova da materialidade e nos indícios de autoria, presentes o fumus commissi delicti e o periculum libertatis, nos termos do art. 312 do Código de Processo Penal.6. A apreensão de 622,42 kg de maconha, distribuídos em 24 fardos, aliada ao modus operandi com transbordo de carga em local ermo, utilização de dois veículos e camuflagem com carga lícita, revela logística estruturada, gravidade concreta da ação, periculosidade dos agentes e risco concreto de reiteração delitiva, extrapolando a gravidade abstrata do tipo penal.7. A jurisprudência do Tribunal Superior admite a quantidade, a natureza e a diversidade das substâncias entorpecentes apreendidas como fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da prisão preventiva em crimes de tráfico de drogas.8. A existência de primariedade, bons antecedentes e a alegada condição de "mula" não afastam, por si sós, a necessidade da custódia cautelar quando demonstrados, de forma concreta, os requisitos da prisão preventiva.9. Diante da gravidade concreta dos fatos e da periculosidade evidenciada, medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, mostram-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública, não havendo nulidade por falta de enfrentamento específico sobre sua suficiência.IV. DISPOSITIVO E TESE10. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido, mantida a decisão monocrática e a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A quantidade, a natureza da droga apreendida e o modus operandi utilizado podem fundamentar, de forma idônea e concreta, a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública, em crime de tráfico de drogas.2. Condições pessoais favoráveis, como primariedade, bons antecedentes e atuação como "mula", não afastam a custódia preventiva quando demonstrados o fumus commissi delicti e o periculum libertatis.3. Mostrando-se inadequadas e insuficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do fato, medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoração eletrônica, não substituem a prisão preventiva.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. relator Ministro Og1.008.006/MG, Fernandes, Sexta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.055.248/GO, relator Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, julgado em 4/3/2026, DJEN de 10/3/2026; STJ, AgRg no HC n. 1.031.840/MG, relator Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, julgado em 29/10/2025, DJEN de 5/11/2025.
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