JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Ribeiro Dantas
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. TRÁFICO DE DROGAS, CONTRABANDO DE CIGARROS E AGROTÓXICOS. PRISÃO PREVENTIVA. QUANTIDADE E DIVERSIDADE DE DROGAS E BENS APREENDIDOS. GARANTIA DA ORDEM PÚBLICA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus e manteve a prisão preventiva do agravante, decretada em razão de flagrante envolvendo mais de 730 kg de maconha, grande quantidade de agrotóxicos importados e cigarros de fabricação paraguaia, com apuração dos crimes previstos no art. 33 da Lei n. 11.343/2006, no art. 334-A do Código Penal e no art. 56 da Lei n. 14.785/2023.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. A questão em discussão consiste em saber se se mantém a prisão preventiva do agravante, com fundamento na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta da conduta, da quantidade e diversidade de drogas e produtos ilícitos apreendidos e das circunstâncias do flagrante, ou se é caso de revogação da custódia ou substituição por medidas cautelares diversas da prisão, consideradas as condições pessoais favoráveis alegadas pela defesa.III. RAZÕES DE DECIDIR3. A prisão preventiva atende aos requisitos do art. 312 do CPP, estando lastreada na garantia da ordem pública diante da gravidade concreta da conduta, evidenciada pela apreensão de mais de 730 kg de maconha, grande quantidade de agrotóxicos importados e cigarros de fabricação paraguaia.4. A expressiva quantidade e diversidade de entorpecentes e demais produtos ilícitos apreendidos demonstram maior reprovabilidade do fato e justificam, por si só, a necessidade da medida extrema, conforme entendimento reiterado desta Corte Superior.5. Mostra-se inviável a substituição da prisão preventiva por medidas cautelares diversas, porquanto as providências menos gravosas não se revelam suficientes para acautelar a ordem pública diante da gravidade concreta do fato.6. Condições pessoais favoráveis do agravante, como primariedade, residência fixa e eventuais bons antecedentes, não obstam a manutenção da prisão preventiva quando presentes os pressupostos e fundamentos do art. 312 do CPP.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus e preservou a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A expressiva quantidade e diversidade de drogas e produtos ilícitos apreendidos ao indicarem a gravidade concreta da conduta, autorizam a decretação e a manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.2. A gravidade concreta do fato e o risco à ordem pública podem tornar inadequadas e insuficientes as medidas cautelares diversas da prisão.3. Condições pessoais favoráveis do acusado não impedem a prisão preventiva quando presentes os requisitos do art. 312 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; Lei n. 11.343/2006, art. 33; CP, art. 334-A; Lei n. 14.785/2023, art. 56.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 975.895/PR, Quinta Turma, j. 02/04/2025, DJEN 08/04/2025; STJ, AgRg no RHC n. 204.865/RJ, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j.19/02/2025, DJEN 24/02/2025; STJ, AgRg no HC n. 964.753/SP, Rel. Min. Otávio de Almeida Toledo (Desembargador Convocado do TJSP), Sexta Turma, j. 26/02/2025, DJEN 06/03/2025; STJ, AgRg no HC n. 1.023.076/RS, Rel. Min. Reynaldo Soares Fonseca, Quinta Turma, j.19/08/2025, DJEN 27/08/2025; STJ, AgRg no RHC n. 212.280/SC, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, j. 20/08/2025, DJEN 25/08/2025.
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