- Relator(a)
- RIBEIRO DANTAS
- Órgão julgador
- T5 - QUINTA TURMA
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. RIBEIRO DANTAS, T5 - QUINTA TURMA, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO RECURSO EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA POR TRÁFICO DE DROGAS. DESCUMPRIMENTO REITERADO DE MEDIDAS CAUTELARES E FUGA. AGRAVO IMPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão que negou provimento a recurso em habeas corpus, mantendo a prisão preventiva do agravante, denunciado pela prática do delito previsto no art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de 14 trouxas de maconha, pesando 82,54g.2. Fatos relevantes. Após prisão em flagrante, o agravante obteve liberdade provisória condicionada a medidas cautelares diversas da prisão, inclusive monitoramento eletrônico. Posteriormente, em 2021, foi decretada sua prisão preventiva em virtude de 229 violações ao monitoramento eletrônico (144 violações de área de inclusão e 85 de fim de bateria) e da impossibilidade de sua notificação pessoal, por estar em local incerto e não sabido, tendo o mandado sido cumprido apenas em 2025, quando permaneceu custodiado.3. Argumentos da defesa no agravo. A parte agravante sustenta desproporcionalidade e inadequação da prisão preventiva diante do quadro psiquiátrico, invoca a Política Antimanicomial do Judiciário (Resolução n. 487/2023 do CNJ), alega ausência de contemporaneidade dos fundamentos da custódia, violação ao princípio da homogeneidade em razão da provável incidência do tráfico privilegiado (§ 4º do art. 33 da Lei n. 11.343/2006) e defende a suficiência de medidas cautelares diversas da prisão, criticando o uso de monitoramento eletrônico em pessoa com esquizofrenia e em situação de rua.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se a prisão preventiva do agravante, decretada com fundamento na garantia da ordem pública e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal (art. 312 do CPP), permanece justificada diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares, da fuga do distrito da culpa por quase quatro anos e da atual situação processual.5. Outra questão em discussão consiste em saber se o quadro de transtorno mental do agravante torna desproporcional ou inadequada a manutenção da prisão preventiva.6. Também se discute se o habeas corpus é via adequada para o exame aprofundado da imputabilidade penal e da suficiência do tratamento psiquiátrico prestado no estabelecimento prisional, em face da instauração de incidente de insanidade mental na ação penal.III. RAZÕES DE DECIDIR7. A manutenção da prisão preventiva encontra suporte no art. 312 do CPP, diante do descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas da prisão (229 violações ao monitoramento eletrônico) e pela fuga do distrito da culpa por quase quatro anos, o que evidencia risco concreto à ordem pública e à aplicação da lei penal.8. O exame acerca de inimputabilidade ou semi-imputabilidade e de eventual necessidade de internação ou medida de segurança depende de avaliação médico-legal a ser realizada no incidente de insanidade mental instaurado na ação penal, o que demanda dilação probatória incompatível com o rito célere do habeas corpus, que exige prova pré-constituída das alegações defensivas.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental improvido.Tese de julgamento:1. A prisão preventiva pode ser mantida para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal quando demonstrados descumprimento reiterado de medidas cautelares diversas e fuga do distrito da culpa por período prolongado.2. A existência de transtorno mental ou debilidade da saúde psíquica do acusado não constitui, por si só, motivo para revogação da prisão preventiva, quando assegurado tratamento médico adequado no estabelecimento prisional e instaurado incidente de insanidade mental na ação penal.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 312; CPP, art. 319; Lei n. 11.343/2006, art. 33, caput e § 4º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 1.010.346/RS, relator Ministro Carlos Cini Marchionatti (Desembargador Convocado TJRS), Quinta Turma, julgado em 3/9/2025, DJEN de 9/9/2025; STJ, AgRg no HC 947.810/MT, relator Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, julgado em 13/11/2024, DJEN de 29/11/2024; STJ, AgRg no RHC 209.274/AL, relator Ministro Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, julgado em 4/2/2025, DJEN de 13/2/2025; STJ, AgRg no RHC 226.990/GO, relator Ministro Joel Ilan Paciornik, Quinta Turma, julgado em 16/12/2025, DJEN de 23/12/2025. (AgRg no RHC n. 232.449/BA, relator Ministro RIBEIRO DANTAS, Quinta Turma, julgado em 6/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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