- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. BUSCA E APREENSÃO. APREENSÃO DE VEÍCULOS. ALEGADA VIOLAÇÃO À CLÁUSULA DE RESERVA DE JURISDIÇÃO. VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP NÃO CONFIGURADOS. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental interposto em habeas corpus, no qual se impugnava decisão que não conheceu da impetração.2. Os embargantes alegam omissão quanto ao ponto central da impetração, consistente na suposta violação à cláusula de reserva de jurisdição pela apreensão física de veículos, quando o juízo de origem teria determinado apenas o bloqueio de transferência no RENAJUD, bem como quanto à análise de prova pré-constituída em vídeo que indicaria desvio de finalidade na execução do mandado de busca e apreensão.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão que negou provimento ao agravo regimental em habeas corpus incorreu em omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, ao deixar de se manifestar sobre a alegada violação à cláusula de reserva de jurisdição em razão da apreensão física de veículos quando o juízo teria autorizado apenas bloqueio no RENAJUD, bem como sobre o conteúdo de vídeo que apontaria desvio de finalidade no cumprimento do mandado de busca e apreensão.4. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se os embargos de declaração podem ser utilizados para rediscutir o mérito do agravo regimental e do habeas corpus, com atribuição de efeitos modificativos, na ausência dos vícios previstos no art. 619 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O colegiado afirma que a irresignação dos embargantes foi expressamente examinada e rejeitada na decisão que não conheceu do habeas corpus, a qual concluiu pela regularidade da busca e apreensão, por ter sido medida devidamente fundamentada, autorizada judicialmente com base em indícios suficientes de envolvimento em atividades ilícitas, executada dentro dos limites da autorização e ulteriormente ratificada pelo juízo competente, reconhecendo a pertinência dos bens apreendidos com os fatos investigados.6. Assinala-se que a apreensão de bens não expressamente descritos no mandado judicial não implica, por si só, nulidade da diligência, desde que tais bens guardem nexo de pertinência com o objeto da investigação e que a medida seja posteriormente submetida à apreciação judicial, requisitos presentes no caso concreto.7. Ressalta-se que o acórdão embargado não apresenta omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, porquanto enfrentou o tema da legalidade da diligência de busca e apreensão, afastando a tese de "pescaria probatória" e reconhecendo a existência de justa causa para a apreensão dos bens, inclusive dos veículos, sob controle posterior do juízo.8. Registra-se que o agravo regimental foi desprovido porque limitou-se a reiterar a tese já apresentada na inicial do habeas corpus, sem trazer argumentos novos e suficientes para reformar a decisão agravada, o que reforça a conclusão de que não há vício de fundamentação a ser sanado por meio de embargos de declaração.9. Esclarece-se que, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração constituem recurso de correção destinado exclusivamente a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não se prestando à revisão do julgado por mero inconformismo da parte ou para simples rejulgamento do agravo regimental.10. Conclui-se que as alegações de omissão revelam apenas a intenção de rediscutir o mérito da decisão colegiada, inclusive quanto à alegada violação à cláusula de reserva de jurisdição e ao suposto desvio de finalidade, hipótese incompatível com a estreita via dos embargos de declaração, razão pela qual inexiste espaço para atribuição de efeitos modificativos.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Embargos de declaração, nos termos do art. 619 do Código de Processo Penal, somente se prestam a suprir omissão, contradição, ambiguidade ou obscuridade, não podendo ser utilizados para rediscutir o mérito do julgado ou para simples rejulgamento do agravo regimental em habeas corpus.2. A apreensão de bens não expressamente descritos no mandado de busca e apreensão não gera nulidade da diligência, desde que tais bens guardem nexo de pertinência com o objeto da investigação e a medida seja posteriormente submetida à apreciação judicial, circunstância que afasta a alegação de violação à cláusula de reserva de jurisdição.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 619; CPP, art. 243, II.Jurisprudência relevante citada: STJ, EDcl no AgRg no REsp 1.974.155/SP, Quinta Turma, DJe 18.03.2022.
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