JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Carlos Pires Brandão
Órgão julgador
Sexta Turma
Data do julgamento
16/06/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 16/06/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO EM AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. ALEGADA OMISSÃO. INEXISTÊNCIA DOS VÍCIOS DO ART. 619 DO CPP. REDISCUSSÃO DE MATÉRIA JÁ APRECIADA. EMBARGOS REJEITADOS.I. Caso em exame1. Embargos de declaração opostos contra acórdão da Sexta Turma que negou provimento a agravo regimental interposto contra decisão que não conheceu de habeas corpus.2. O embargante aponta omissão no acórdão, sob o argumento de que não teria sido examinada a alegada flagrante ilegalidade consubstanciada no "uso de print screens" e na "busca e apreensão de celular sem mandado judicial".II. Questão em discussão3. A questão em discussão consiste em saber se o acórdão embargado é omisso, obscuro, contraditório ou ambíguo, à luz do art. 619 do Código de Processo Penal.III. Razões de decidir4. Conforme art. 619 do Código de Processo Penal, os embargos de declaração possuem finalidade específica de sanar omissão, obscuridade, contradição ou ambiguidade, não se prestando à reapreciação do mérito já decidido.5. O acórdão embargado já apreciou os pontos tidos por omissos, ao consignar que o habeas corpus não se destina a obter pronunciamento judicial sobre o mérito de pedido deduzido em recurso especial que não ultrapassou os requisitos de admissibilidade, bem como que o writ se destina à tutelar a liberdade de locomoção, não sendo instrumento adequado para impugnar apreensão de bens.6. Conclui-se que os embargos de declaração representam mero inconformismo com a solução adotada e visam apenas à rediscussão de matéria já examinada e decidida, o que é incompatível com a finalidade do recurso integrativo.IV. Dispositivo e tese7. Embargos de declaração rejeitados.
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