JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. HOMICÍDIO QUALIFICADO. GRAVIDADE CONCRETA. MODUS OPERANDI. FUGA DO DISTRITO DA CULPA. CONTEMPORANEIDADE. MEDIDAS CAUTELARES DIVERSAS. AGRAVO DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Corte Superior que denegou ordem de habeas corpus impetrado em favor de acusado pela prática, em tese, do crime de homicídio qualificado, mantida prisão preventiva decretada pelo Juízo da Comarca de origem com fundamento na garantia da ordem pública, na conveniência da instrução criminal e na necessidade de assegurar a aplicação da lei penal.2. Segundo o acórdão recorrido, a prisão preventiva foi decretada em razão de diligências de citação frustradas e da fuga do distrito da culpa, mantida pelo Tribunal de Justiça estadual ante o risco à aplicação da lei penal e à ordem pública, bem como por entender que condições pessoais favoráveis não afastam a medida cautelar.3. No habeas corpus originário, a defesa alegou ausência de fundamentação concreta e idônea da decisão que decretou a custódia cautelar, invocando condições pessoais favoráveis e ausência de contemporaneidade entre os fatos e a segregação, pleiteando a revogação da prisão preventiva ou sua substituição por medidas cautelares diversas, pedido denegado na decisão monocrática ora agravada.4. No presente agravo regimental, a defesa reproduz os argumentos do habeas corpus, insistindo na revogação da prisão preventiva ou, subsidiariamente, na aplicação de medidas cautelares diversas, ao argumento de inexistirem dados objetivos de risco de reiteração delitiva, interferência na colheita da prova ou frustração da aplicação da lei penal, bem como de inexistência de fato novo após longo período de inércia estatal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se a decisão que decretou e manteve a prisão preventiva do agravante está lastreada em fundamentação concreta e idônea, notadamente na gravidade em concreto do homicídio qualificado imputado, evidenciada pelo modus operandi, e na fuga do distrito da culpa, de modo a justificar a custódia para garantia da ordem pública e para assegurar a aplicação da lei penal.6. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se há ausência de contemporaneidade entre os fatos delituosos e a prisão preventiva, em razão do lapso temporal decorrido e da alegada inexistência de fato novo, bem como se seriam suficientes e adequadas medidas cautelares diversas da prisão, especialmente à vista das condições pessoais favoráveis do agravante.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O órgão julgador reconhece estarem presentes os pressupostos de admissibilidade do agravo regimental, mas assenta que o recurso não apresentou argumentos novos capazes de infirmar a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus.8. A prisão preventiva é reputada devidamente fundamentada na garantia da ordem pública, em razão da gravidade concreta do crime de homicídio qualificado imputado ao agravante, destacando-se o modus operandi descrito na decisão de origem, segundo o qual o acusado teria ingressado no bar da vítima e desferido diversos disparos de arma de fogo, ocasionando sua morte, motivada por vingança.9. A gravidade em concreto do delito e a periculosidade do agente, evidenciada pelo modus operandi, são consideradas fundamentos idôneos para a decretação e manutenção da custódia preventiva, na linha da jurisprudência consolidada da Corte Superior.10. A fuga do agravante após a prática delitiva, que inviabilizou seu interrogatório na fase extrajudicial, bem como as diligências infrutíferas para sua localização após o oferecimento da denúncia, configuram circunstâncias suficientes para justificar a prisão preventiva com o objetivo de assegurar a aplicação da lei penal.11. A condição de foragido é tomada como elemento apto a demonstrar a atualidade dos motivos da custódia, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade, na medida em que o requisito temporal refere-se à persistência dos motivos ensejadores da prisão preventiva, e não ao momento da prática do fato delituoso em si.12. Circunstâncias pessoais favoráveis, como primariedade, ocupação lícita e residência fixa, não bastam para revogar a prisão preventiva quando presentes elementos concretos que demonstram a necessidade da segregação cautelar.13. Pelos mesmos fundamentos que justificam a prisão preventiva, conclui-se pela insuficiência e inadequação da substituição da custódia por medidas cautelares diversas, reputando-se imprescindível a manutenção da medida extrema.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que denegou a ordem de habeas corpus e conservou a prisão preventiva do agravante.Tese de julgamento:1. A gravidade concreta do crime de homicídio qualificado, evidenciada pelo modus operandi, constitui fundamento idôneo para a decretação e manutenção da prisão preventiva para garantia da ordem pública.2. A fuga do acusado e as diligências infrutíferas para sua localização configuram elementos suficientes para a decretação e manutenção da prisão preventiva com o fim de assegurar a aplicação da lei penal, afastando a alegação de ausência de contemporaneidade.3. Condições pessoais favoráveis não afastam a prisão preventiva quando presentes elementos concretos indicativos do periculum libertatis, nem autorizam a substituição da custódia por medidas cautelares diversas.Dispositivos relevantes citados:Não há dispositivos legais expressamente mencionados no trecho analisado.Jurisprudência relevante citada:Os precedentes referidos constam apenas em trechos expressamente qualificados como citações, os quais não foram considerados para a elaboração da presente ementa, conforme instruções recebidas.
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