- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. TRÁFICO DE DROGAS. TRÁFICO PRIVILEGIADO. REGIME INICIAL FECHADO. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus, impetrado em favor de condenado pelo crime do artigo 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, à pena de 5 anos de reclusão, em regime inicial fechado, e 500 dias-multa, cuja condenação foi mantida, em apelação, pelo Tribunal de origem.2. Fato relevante. No habeas corpus, a defesa alegou flagrante ilegalidade no acórdão impugnado, sustentando ausência de fundamentação idônea para afastar a causa especial de diminuição de pena prevista no artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e para impor regime inicial fechado, postulando o reconhecimento do tráfico privilegiado e a fixação de regime prisional menos gravoso.3. Decisão agravada. A decisão monocrática indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ser substitutivo de recurso próprio, em alinhamento com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça, concluindo pela inexistência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem de ofício.4. Pretensão recursal. No agravo regimental, o agravante busca a reforma da decisão monocrática, com o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem, para reconhecimento da minorante do tráfico privilegiado e fixação de regime prisional menos gravoso.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO5. A questão em discussão consiste em saber se é possível superar o óbice ao conhecimento de habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio, a fim de reconhecer flagrante ilegalidade no afastamento da causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 e na fixação do regime inicial fechado.6. A questão em discussão consiste, ainda, em verificar: (i) se o acórdão de origem afastou a minorante do tráfico privilegiado com base em elementos concretos extraídos dos autos, especialmente quanto ao envolvimento do agravante com o tráfico de drogas; e (ii) se a revisão dessas premissas demandaria revolvimento de matéria fático-probatória incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. A questão em discussão consiste, por fim, em saber se o regime inicial fechado foi fixado com fundamentação específica, fundada em dados concretos (gravidade concreta do delito e circunstância judicial desfavorável), nos termos do artigo 33, § 3º, do Código Penal e da Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.III. RAZÕES DE DECIDIR8. O habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, em consonância com a jurisprudência consolidada do Superior Tribunal de Justiça, admitindo-se, contudo, a concessão da ordem de ofício apenas diante de flagrante ilegalidade, o que não se verificou no caso concreto.9. O Tribunal de origem afastou a minorante do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em elementos concretos, notadamente as circunstâncias da prisão em flagrante, nas quais houve apreensão de aproximadamente 300 pedras de crack, 159 eppendorfs de cocaína, cerca de R$ 15.000,00 em notas diversas e a confissão do paciente, que detalhou o modus operandi da mercancia ilícita, evidenciando envolvimento com atividades criminosas voltadas ao tráfico de drogas.10. A desconstituição das premissas fáticas adotadas pelo Tribunal local, relativas à quantidade de droga apreendida, ao numerário encontrado e à confissão do paciente, demandaria o revolvimento de matéria de fatos e provas, providência incompatível com o rito célere e documental do habeas corpus.11. A fixação do regime inicial de cumprimento de pena deve observar o artigo 33, § 3º, do Código Penal, considerado o quantum da reprimenda e as circunstâncias judiciais do artigo 59 do mesmo diploma, sendo que a imposição de regime mais gravoso exige fundamentação específica, não bastando a gravidade abstrata do delito, conforme a Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.12. No caso, a Corte local destacou a gravidade concreta do crime de tráfico de drogas, superior à ínsita ao tipo penal, e valorou negativamente a culpabilidade na primeira fase da dosimetria, o que, aliado ao quantitativo da pena fixada, justifica a imposição do regime inicial fechado, em consonância com o artigo 33, § 3º, do Código Penal.13. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão impugnado quanto ao afastamento do tráfico privilegiado e à fixação do regime inicial fechado, não há espaço para concessão da ordem de ofício, devendo ser mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus.IV. DISPOSITIVO E TESE14. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantida a decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, sem concessão de ordem de ofício.Tese de julgamento:1. Habeas corpus impetrado em substituição a recurso próprio não deve ser conhecido, admitindo-se a concessão de ordem de ofício apenas em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. Afastada a causa especial de diminuição de pena do artigo 33, § 4º, da Lei n. 11.343/2006 com base em circunstâncias concretas que revelam dedicação do agente ao tráfico de drogas, a revisão dessa conclusão em habeas corpus é inviável por exigir revolvimento fático-probatório.3. A fixação de regime inicial mais gravoso do que aquele resultante apenas do quantum de pena imposta exige fundamentação concreta, fundada em circunstâncias judiciais desfavoráveis e na gravidade concreta do delito, sendo legítima a imposição de regime fechado quando presentes tais elementos.4. A inexistência de flagrante ilegalidade no afastamento do tráfico privilegiado e na fixação do regime inicial fechado impede a concessão de habeas corpus de ofício em agravo regimental.Dispositivos relevantes citados: Lei n. 11.343/2006, arts. 33, caput, e 33, § 4º; Código Penal, arts. 33, § 3º, e 59; Código de Processo Penal, art. 654, § 2º; Súmula 440 do Superior Tribunal de Justiça.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 738.224/SP, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, DJe 12/12/2023; STJ, AgRg no AREsp n. 2.668.740/SC, Quinta Turma, Rel. Min. Ribeiro Dantas, julgado em 17/12/2024, DJe 3/1/2025; STJ, AgRg no AREsp n. 2.532.112/RS, Quinta Turma, Rel. Min. Joel Ilan Paciornik, julgado em 20/3/2025, DJe 26/3/2025.
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