- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 20/05/2026
- Data de publicação
- 25/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 20/05/2026, p. 25/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. UTILIZAÇÃO DE HABEAS CORPUS COMO SUCEDÂNEO DE REVISÃO CRIMINAL APÓS O TRÂNSITO EM JULGADO. IMPOSSIBILIDADE. HABEAS CORPUS DE OFÍCIO. LIMITES. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. O recurso. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que indeferiu liminarmente habeas corpus impetrado perante o Superior Tribunal de Justiça, por entender inadequado o seu manejo como sucedâneo de revisão criminal após o trânsito em julgado da condenação.2. Fato relevante. Paciente condenado em primeiro grau, por infração ao artigo 273, §§ 1º e 1º-B, incisos I, V e VI, por diversas vezes, na forma dos artigos 71, caput, e 29, caput, todos do Código Penal, com aplicação do preceito secundário do artigo 33, caput, da Lei 11.343/2006, tendo o Tribunal de Justiça negado provimento à apelação e rejeitado embargos de declaração, com posterior certificação do trânsito em julgado.3. Pedido na impetração originária. No habeas corpus, a defesa pleiteou o reconhecimento de ilegalidade na dosimetria da pena, em razão de suposta violação ao Tema 1003 do Supremo Tribunal Federal, com consequente aplicação do preceito secundário originário do artigo 273 do Código Penal, redimensionamento da pena, fixação de regime inicial aberto e substituição da pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.4. Fundamentos do agravo regimental. No agravo regimental, o agravante sustenta a plena admissibilidade do habeas corpus, ainda que como sucedâneo de revisão criminal, alegando flagrante ilegalidade na dosimetria da pena e excesso de formalismo na decisão monocrática, bem como defendendo a aplicação, no grau máximo, da causa especial de diminuição prevista no artigo 33, § 4º, da Lei 11.343/2006, ao argumento de que estariam presentes os requisitos legais e que as instâncias ordinárias teriam utilizado fundamentação genérica.5. Pretensão recursal. Requer-se o provimento do agravo regimental para reconsiderar a decisão agravada, admitir o habeas corpus e conceder a ordem, redimensionando a pena, fixando regime mais brando e substituindo a pena privativa de liberdade por restritivas de direitos.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO6. A questão em discussão consiste em saber se é admissível a utilização do habeas corpus, após o trânsito em julgado da condenação, como sucedâneo de revisão criminal para rediscutir a dosimetria da pena e, em consequência, se poderia o Superior Tribunal de Justiça, a pretexto de concessão de habeas corpus de ofício, afastar as regras de competência e desconstituir a coisa julgada material.III. RAZÕES DE DECIDIR7. O órgão julgador reafirma jurisprudência consolidada no sentido de que o habeas corpus não pode ser utilizado como sucedâneo de revisão criminal quando já ocorrido o trânsito em julgado da condenação, sob pena de violação à disciplina própria da ação revisional e às regras de competência.8. Constata-se que o trânsito em julgado da condenação ocorreu anteriormente à impetração do habeas corpus no Superior Tribunal de Justiça, o que torna inadequada a ação mandamental para desconstituir a coisa julgada material, sobretudo quando a pretensão se limita à rediscussão da dosimetria da pena.9. Ressalta-se que a concessão de habeas corpus de ofício configura prerrogativa do órgão julgador, prevista no artigo 654, § 2º, do Código de Processo Penal, não constituindo direito subjetivo da parte e não podendo ser manejada como forma de burla aos requisitos dos recursos próprios ou às regras de competência.10. Conclui-se, assim, pela manutenção da decisão monocrática que indeferiu liminarmente o habeas corpus, por ter sido manejado como sucedâneo de revisão criminal, inexistindo ilegalidade flagrante que justificasse a atuação de ofício.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantendo-se a decisão que indeferiu liminarmente o habeas corpus por inadequação da via eleita.Tese de julgamento:1. O habeas corpus não se presta a sucedâneo de revisão criminal para desconstituir coisa julgada material após o trânsito em julgado da condenação.2. A concessão de habeas corpus de ofício é prerrogativa do órgão julgador, não configurando direito subjetivo da parte e não podendo ser utilizada para afastar regras de competência ou suprir a inadequação de via eleita.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC n. 861.867/SC, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 2.9.2024, DJe 6.9.2024;STJ, EDcl no AgRg no AREsp n. 2.462.348/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 12.3.2024, DJe 18.3.2024.
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