- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. SUPOSTA PERSEGUIÇÃO (STALKING) EM CONTEXTO DE VIOLÊNCIA DOMÉSTICA. TRANCAMENTO DE AÇÃO PENAL. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO. REITERAÇÃO DE PEDIDOS. AGRAVO REGIMENTAL DESPROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto pela agravante contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em seu favor, por meio do qual se buscava o trancamento da ação penal n. 1502100-90.2024.8.26.0000, instaurada pela suposta prática do crime previsto no art. 147-A, § 1º, II, do Código Penal, em contexto de violência doméstica e familiar contra a mulher, com aplicação da Lei n. 11.340/2006.2. Fato relevante. A denúncia foi recebida em 7/5/2025 e designada audiência de instrução e julgamento para 23/4/2026. A defesa alega inépcia da denúncia, atipicidade da conduta, ausência de justa causa e inaplicabilidade da Lei Maria da Penha, pleiteando o trancamento da ação penal.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO3. A questão em discussão consiste em saber se é admissível o conhecimento de habeas corpus (e de seu agravo regimental) quando utilizado como sucedâneo de recurso próprio e como reiteração de pedidos já apreciados em habeas corpus anteriores.4. A impetração de habeas corpus como substituto do recurso legalmente previsto é inadmissível, segundo orientação consolidada pelo Superior Tribunal de Justiça e pelo Supremo Tribunal Federal, impondo-se o não conhecimento da ação constitucional, salvo em hipóteses de flagrante ilegalidade no ato judicial impugnado.5. A reiteração de pedidos já examinados em habeas corpus anteriormente impetrados, ainda que dirigidos contra atos coatores distintos ou por meio de diferentes ações e recursos, impede o conhecimento de novo habeas corpus ou de seu recurso ordinário, inexistindo utilidade processual na rediscussão da mesma matéria.6. Não se constatou, de plano, qualquer coação ilegal apta a justificar a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do art. 654, § 2º, do Código de Processo Penal.IV. DISPOSITIVO E TESE7. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido.Tese de julgamento:1. É inadmissível o habeas corpus, bem como o seu recurso ordinário ou agravo regimental, quando utilizado como substitutivo de recurso próprio e como reiteração de pedidos já apreciados, salvo na hipótese de flagrante ilegalidade.Dispositivos relevantes citados: CPP, art. 41; CPP, art. 654, § 2º; CP, art. 147-A, § 1º, II; Lei n. 11.340/2006, art. 5º, I e III;CF/1988, art. 105, III.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Min. Sebastião Reis Júnior, Terceira Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365/PB, Min. Rosa Weber, Primeira Turma, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 908.122/MT, Min. Daniela Teixeira, Quinta Turma, j.27.08.2024, DJe 02.09.2024; STJ, AgRg no HC 935.569/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 03.09.2024, DJe 10.09.2024; STJ, AgRg no RHC 179.078/SP, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, j. 22.08.2023, DJe 28.08.2023; STJ, HC 277.561/AL, Min. Jorge Mussi, Quinta Turma, DJe 13.11.2014; STJ, HC 250.435/RJ, Min. Laurita Vaz, Quinta Turma, j. 19.09.2013, DJe 27.09.2013; STJ, AgRg no RHC 161.259/GO, Min. Reynaldo Soares da Fonseca, Quinta Turma, DJe 14.03.2023.
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