JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. INEXISTÊNCIA DE ILEGALIDADE FLAGRANTE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime previsto no artigo 217-A, combinado com o artigo 71, do Código Penal, à pena de 13 anos e 3 meses de reclusão, em regime inicial fechado.2. Em apelação criminal, o Tribunal de Justiça negou provimento ao recurso do assistente de acusação e deu parcial provimento ao apelo defensivo apenas para afastar a fixação de valor mínimo para reparação de danos. Após o trânsito em julgado, a revisão criminal não foi conhecida e os embargos de declaração opostos pela defesa foram rejeitados.3. No habeas corpus originário, o impetrante alegou flagrante ilegalidade do acórdão da revisão criminal quanto: (i) à valoração negativa das consequências do crime na pena-base; (ii) ao bis in idem entre a primeira e a terceira fases da dosimetria; (iii) à fração de 1/2 aplicada na continuidade delitiva; e (iv) à fixação do regime inicial fechado em razão do redimensionamento da pena. O writ não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio, em consonância com a jurisprudência do Superior Tribunal de Justiça. No agravo regimental, o agravante pretende o conhecimento do habeas corpus e a concessão da ordem nos termos da inicial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível, em agravo regimental, determinar o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio para revisar a dosimetria da pena (pena-base, continuidade delitiva e regime inicial), quando as matérias indicadas não foram previamente analisadas pelo Tribunal de origem.5. A questão em discussão consiste, ainda, em saber se estaria configurada ilegalidade flagrante, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, apta a autorizar a concessão de habeas corpus de ofício, apesar do não conhecimento do writ.III. RAZÕES DE DECIDIR6. O Superior Tribunal de Justiça reafirma a orientação de que o habeas corpus substitutivo de recurso próprio não deve ser conhecido, ressalvada a hipótese de flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício.7. As matérias referentes à exasperação da pena-base, ao alegado bis in idem na dosimetria, à fração de 1/2 aplicada na continuidade delitiva e à fixação do regime inicial fechado não foram analisadas pela Corte de origem, o que impede a apreciação direta por esta Corte Superior, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência.8. Não se verifica, no acórdão impugnado, ilegalidade flagrante capaz de justificar a concessão da ordem de ofício, à luz do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, motivo pelo qual se impõe a manutenção da decisão monocrática agravada.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus substitutivo, ausente ilegalidade flagrante.Tese de julgamento:1. O Superior Tribunal de Justiça não conhece de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo-se atuação de ofício apenas diante de ilegalidade flagrante.2. A apreciação, em habeas corpus, de questões não examinadas pelo Tribunal de origem configura indevida supressão de instância e viola as regras de competência.3. A ausência de ilegalidade flagrante na dosimetria da pena e na fixação do regime inicial afasta a possibilidade de concessão de habeas corpus de ofício.Dispositivos relevantes citados: CP, art. 217-A; CP, art. 71; CPP, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024, DJe 23.05.2024.
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