- Relator(a)
- Ministro Messod Azulay Neto
- Órgão julgador
- Quinta Turma
- Data do julgamento
- 06/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL EM HABEAS CORPUS. HABEAS CORPUS SUBSTITUTIVO DE RECURSO PRÓPRIO. SUPRESSÃO DE INSTÂNCIA. AUSÊNCIA DE FLAGRANTE ILEGALIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO PROVIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática de Tribunal Superior que não conheceu de habeas corpus impetrado em favor de condenado pelo crime do artigo 217-A, c/c artigo 71, ambos do Código Penal, à pena de 13 anos e 4 meses de reclusão, em regime inicial fechado, com fixação de indenização por danos morais.2. Fatos e antecedentes processuais. Sentença condenatória mantida, em essência, pelo Tribunal de Justiça, que apenas reduziu a fração da continuidade delitiva para 1/6 e minorou o valor da indenização por danos morais para R$ 5.000,00. Após o trânsito em julgado, revisão criminal ajuizada na Corte de origem não conhecida. Na sequência, impetração de habeas corpus perante o Tribunal Superior, alegando flagrante ilegalidade do acórdão, por insuficiência probatória para a condenação e para a fixação dos danos morais, indevida incidência da continuidade delitiva e inadequação do regime inicial fechado.3. Decisão agravada e pretensão recursal. O habeas corpus não foi conhecido por ser substitutivo de recurso próprio e por veicular matérias não apreciadas pelo Tribunal de origem. No agravo regimental, o agravante pretende a reforma da decisão monocrática para que o habeas corpus seja conhecido e a ordem concedida para:(i) absolver o paciente por insuficiência probatória; (ii) afastar a continuidade delitiva prevista no artigo 71 do Código Penal; (iii) declarar a nulidade ou afastar o valor fixado a título de danos morais; e (iv) revisar o regime inicial de cumprimento da pena.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus substitutivo de recurso próprio e a apreciação, por Tribunal Superior, de matérias não examinadas pela Corte de origem, a pretexto de existência de flagrante ilegalidade apta a autorizar a concessão da ordem, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.III. RAZÕES DE DECIDIR5. Os Tribunais Superiores firmaram entendimento no sentido de que não cabe habeas corpus substitutivo de recurso legalmente previsto para a hipótese, impondo-se o não conhecimento da impetração, ressalvada a possibilidade de concessão da ordem de ofício em caso de flagrante ilegalidade.6. A apreciação, em habeas corpus impetrado perante Tribunal Superior, de matéria não examinada pelo Tribunal de origem configuraria indevida supressão de instância e violação das regras de competência, razão pela qual não se admite o exame direto das teses relativas à absolvição por insuficiência probatória, afastamento da continuidade delitiva, nulidade ou redução dos danos morais e alteração do regime prisional.7. Inexistindo flagrante ilegalidade no acórdão impugnado que justifique a atuação de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal, mantém-se a decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus.8. Diante da ausência de pressupostos para o conhecimento da impetração e da inexistência de constrangimento ilegal evidente, o agravo regimental não comporta provimento.IV. DISPOSITIVO E TESE9. Resultado do Julgamento: Agravo regimental não provido, mantida a decisão que não conheceu do habeas corpus por ser substitutivo de recurso próprio e por veicular matéria não apreciada pelo Tribunal de origem.Tese de julgamento:1. Os Tribunais Superiores não conhecem de habeas corpus substitutivo de recurso próprio, admitindo apenas a concessão da ordem de ofício em hipóteses de flagrante ilegalidade.2. É vedada a apreciação, em habeas corpus, de matérias não examinadas pelo Tribunal de origem, sob pena de supressão de instância e violação das regras de competência.3. A ausência de flagrante ilegalidade impede a concessão de habeas corpus de ofício, nos termos do § 2º do artigo 654 do Código de Processo Penal.Dispositivos relevantes citados: Código Penal, arts. 217-A e 71;Código de Processo Penal, art. 654, § 2º.Jurisprudência relevante citada: STJ, HC 535.063/SP, Rel. Min. Sebastião Reis Júnior, 3ª Seção, j. 10.06.2020; STF, AgRg no HC 180.365, Rel. Min. Rosa Weber, j. 27.03.2020; STJ, AgRg no HC 902.562/SP, Rel. Min. Ribeiro Dantas, Quinta Turma, j. 20.05.2024.
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