JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Data do julgamento
03/06/2026
Data de publicação
10/06/2026

STJ – Acórdão, j. 03/06/2026, p. 10/06/2026

Ementa

Direito processual penal. Agravo regimental. Habeas corpus como sucedâneo de revisão criminal. Trânsito em julgado. Ausência de flagrante ilegalidade. Dosimetria da pena. Regime inicial fechado.Agravo desprovido.I. Caso em exame1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que não conheceu do habeas corpus impetrado em favor de paciente condenado pelo art. 217-A do Código Penal à pena de 9 anos e 1 mês de reclusão, em regime inicial fechado, com fixação de reparação mínima.2. A condenação foi mantida em apelação e transitou em julgado;revisão criminal posteriormente ajuizada não foi conhecida. No habeas corpus, postulou-se absolvição por insuficiência probatória, desclassificação para o art. 213, caput, do Código Penal, revisão da dosimetria da pena e concessão de liminar com expedição de alvará de soltura.3. A decisão agravada não conheceu do writ por ser sucedâneo de revisão criminal, sem identificação de flagrante ilegalidade apta à concessão de ofício.II. Questão em discussão2. A questão em discussão consiste em saber se é possível o conhecimento de habeas corpus que investe contra acórdão com trânsito em julgado, utilizado como substituto de revisão criminal, e se há flagrante ilegalidade que autorize a concessão da ordem de ofício, nos termos do § 2º do art. 654 do Código de Processo Penal.3. Há, ainda, três questões em discussão: (i) saber se os pleitos de absolvição por insuficiência probatória, de reconhecimento de erro de tipo quanto à idade da vítima e de desclassificação para o art. 213, caput, do Código Penal podem ser apreciados na via estreita do habeas corpus; (ii) saber se há ilegalidade na dosimetria da pena, especialmente quanto à valoração negativa da culpabilidade, às consequências do crime, à alegação de bis in idem e aos critérios fracionários adotados; e (iii) saber se o regime inicial fechado pode ser abrandado quando a pena fixada é superior a 8 anos.III. Razões de decidir4. O habeas corpus não se presta como sucedâneo de revisão criminal para impugnar acórdão com trânsito em julgado, inexistindo competência originária para revisão de julgados alheios aos do Superior Tribunal de Justiça (CF/1988, art. 105, I, "e").5. Não se constatou flagrante ilegalidade apta a justificar a concessão da ordem de ofício (§ 2º do art. 654 do Código de Processo Penal).6. As pretensões de absolvição por insuficiência probatória, reconhecimento de erro de tipo quanto à idade da vítima e desclassificação para o art. 213, caput, do Código Penal demandam revolvimento aprofundado do acervo fático-probatório, providência incompatível com a via estreita do habeas corpus.7. As instâncias ordinárias, sob contraditório e ampla defesa, valoraram adequadamente as provas e concluíram pela materialidade e autoria do estupro de vulnerável, destacando a coerência da palavra da vítima corroborada por outros elementos, sendo inviável a revisão dessas conclusões no mandamus.8. A valoração negativa da culpabilidade, para fins do art. 59 do Código Penal, é legítima quando lastreada em dados concretos que evidenciam reprovabilidade superior à inerente ao tipo penal; no caso, o uso de ardil e o abuso da confiança da família da vítima justificam a exasperação, não configurando bis in idem.9. As consequências do crime, demonstradas por severo abalo psicológico da vítima, autorizam a majoração da pena-base, não sendo imprescindível laudo médico quando há prova idônea colhida sob contraditório.10. Os critérios fracionários adotados, inferiores a 1/6 sobre o mínimo legal ou 1/8 sobre o intervalo entre as penas mínima e máxima, revelam proporcionalidade, inexistindo direito subjetivo à adoção de fração fixa para cada circunstância judicial.11. Fixada pena superior a 8 anos de reclusão, o regime inicial fechado decorre da literalidade do art. 33, § 2º, "a", do Código Penal, sendo descabido o abrandamento.IV. Dispositivo12. Resultado do Julgamento: Agravo regimental desprovido, mantido o não conhecimento do habeas corpus e indeferida a pretensão liminar.
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