- Relator(a)
- Ministro Carlos Pires Brandão
- Órgão julgador
- Sexta Turma
- Data do julgamento
- 05/05/2026
- Data de publicação
- 12/05/2026
STJ – Acórdão, Rel. Ministro Carlos Pires Brandão, Sexta Turma, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026
DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.2. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de maconha e crack.3. A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando a ciência antecipada da decisão agravada e a data do protocolo do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, conforme os arts. 39 da L. nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.6. A ciência antecipada da decisão agravada em 15/04/2026 iniciou a contagem do prazo em 16/04/2026 e fixou o termo final em 22/04/2026.7. O protocolo do agravo regimental em 23/04/2026 torna o recurso intempestivo e impede seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não conhecido.
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