JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
CARLOS PIRES BRANDÃO
Órgão julgador
T6 - SEXTA TURMA
Data do julgamento
05/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. CARLOS PIRES BRANDÃO, T6 - SEXTA TURMA, j. 05/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. AGRAVO REGIMENTAL NO HABEAS CORPUS. PRISÃO PREVENTIVA. TRÁFICO DE DROGAS. INTEMPESTIVIDADE. AGRAVO REGIMENTAL NÃO CONHECIDO.I. CASO EM EXAME1. Agravo regimental interposto contra decisão monocrática que denegou a ordem em habeas corpus.2. O agravante está preso provisoriamente e foi denunciado pela suposta prática do crime do art. 33, caput, da Lei n. 11.343/2006, em razão da apreensão de maconha e crack.3. A Defesa pretende a revogação da prisão preventiva ou a substituição por medidas cautelares diversas.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO4. A questão em discussão consiste em saber se o agravo regimental foi interposto tempestivamente, considerando a ciência antecipada da decisão agravada e a data do protocolo do recurso.III. RAZÕES DE DECIDIR5. O prazo para interposição de agravo regimental, em matéria penal, é de 5 (cinco) dias corridos, conforme os arts. 39 da L. nº 8.038/1990, 258 do RISTJ e 798 do CPP.6. A ciência antecipada da decisão agravada em 15/04/2026 iniciou a contagem do prazo em 16/04/2026 e fixou o termo final em 22/04/2026.7. O protocolo do agravo regimental em 23/04/2026 torna o recurso intempestivo e impede seu conhecimento.IV. DISPOSITIVO8. Agravo regimental não conhecido. (AgRg no HC n. 1.087.461/PA, relator Ministro CARLOS PIRES BRANDÃO, Sexta Turma, julgado em 5/5/2026, DJEN de 12/5/2026.)
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