JurisprudênciaIA

Superior Tribunal de Justiça

Acórdão

Relator(a)
Ministro Messod Azulay Neto
Órgão julgador
Quinta Turma
Data do julgamento
06/05/2026
Data de publicação
12/05/2026

STJ – Acórdão, Rel. Ministro Messod Azulay Neto, Quinta Turma, j. 06/05/2026, p. 12/05/2026

Ementa

DIREITO PROCESSUAL PENAL. EMBARGOS DE DECLARAÇÃO. REVOLVIMENTO DE MATÉRIA FÁTICO-PROBATÓRIA. AUSÊNCIA DE OMISSÃO, CONTRADIÇÃO OU OBSCURIDADE. EMBARGOS REJEITADOS.I. CASO EM EXAME1. Embargos de declaração opostos contra acórdão que negou provimento a agravo regimental. O embargante alega omissões e contradições no acórdão, sustentando que as matérias versam sobre questões jurídicas e não demandam reexame probatório, além de apontar suposto bis in idem na valoração da culpabilidade, ausência de análise sobre participação de menor importância e dolo, e falta de distinguishing adequado em relação a precedente jurisprudencial.II. QUESTÃO EM DISCUSSÃO2. Há quatro questões em discussão: (i) saber se as matérias suscitadas pelo embargante configuram questões jurídicas que não demandam reexame probatório; (ii) saber se houve bis in idem na valoração da culpabilidade e uso de elementares do tipo na dosimetria da pena; (iii) saber se houve omissão na análise sobre a participação de menor importância e ausência de dolo; (iv) saber se houve falta de distinguishing adequado em relação ao precedente AgRg no REsp n. 1.282.542/SC.III. RAZÕES DE DECIDIR3. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, conforme os arts. 619 do Código de Processo Penal e 1.022 do Código de Processo Civil.4. O acórdão embargado enfrentou adequadamente as questões suscitadas, consignando que as matérias demandam revolvimento do conjunto probatório, vedado nesta instância superior, conforme a Súmula 7/STJ.5. A pretensão de reconhecimento de participação de menor importância ou ausência de dolo exige reexame do acervo probatório, o que é vedado nesta instância.6. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade, pois foram utilizadas circunstâncias distintas nas fases da dosimetria da pena, sendo a culpabilidade exacerbada pela participação consciente no esquema fraudulento e a continuidade delitiva aplicada em razão da reiteração criminosa.7. O acórdão embargado realizou adequado distinguishing em relação ao precedente AgRg no REsp n. 1.282.542/SC, destacando as circunstâncias específicas do caso concreto, como sofisticação do esquema fraudulento, participação técnica qualificada, duração prolongada das condutas delitivas e grave lesão aos cofres públicos.8. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade, o que não se verifica no caso concreto.9. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.10. Os embargos de declaração não se prestam ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas.IV. DISPOSITIVO E TESE11. Resultado do Julgamento: Embargos de declaração rejeitados.Tese de julgamento:1. Os embargos de declaração são cabíveis apenas para sanar obscuridade, contradição, omissão ou erro material, não se prestando ao reexame da causa ou à rediscussão de questões já apreciadas. 2.A pretensão de desconstituição de conclusões das instâncias ordinárias que demanda reexame do acervo probatório encontra óbice na Súmula 7/STJ. 3. Não há bis in idem na valoração da culpabilidade e na aplicação da continuidade delitiva, quando utilizadas circunstâncias distintas nas fases da dosimetria da pena. 4. A dosimetria da pena insere-se no âmbito de discricionariedade do julgador, sendo revisível apenas em casos de flagrante ilegalidade ou desproporcionalidade. 5. A fundamentação contrária aos interesses da parte não configura omissão, contradição ou obscuridade.Dispositivos relevantes citados:CPP, art. 619; CPC, art. 1.022; CP, art. 29, §§ 1º e 2º; CP, art. 71; Lei nº 8.137/90, art. 12, inciso I.Jurisprudência relevante citada:STJ, Súmula 7; STJ, AgRg no REsp 2052675/SC; STJ, AgRg no REsp n. 1.282.542/SC.
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